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Estado de Minas

Justiça nega indenização a família de vítima de tragédia em pré-carnaval no Sul de MG

Em fevereiro de 2011, durante uma festa em Cruzeiro do Sul, serpentinas metálicas atingiram a rede elétrica, que se partiu e atingiu os foliões. Na tragédia, 16 pessoas morreram


postado em 28/11/2018 14:15

A tragédia em Cruzeiro do Sul, na Região Sul de Minas, durante um evento de pré-carnaval vai completar sete anos daqui a pouco mais de três meses. Fios de alta-tensão se partiram depois de serem atingidos por serpentinas metálicas e deixaram 16 mortos. Ações ainda seguem sendo julgadas pela Justiça. Nesta semana, o juiz da comarca de Campestre, na mesma região, negou indenização para a mãe e a irmã de um homem que morreu eletrocutado. Eles queriam receber um valor por danos morais da Cemig. A decisão ainda cabe recurso.

O incidente aconteceu em fevereiro de 2011. Uma serpentina metalizada foi lançada por foliões e atingiu a rede elétrica. As pessoas que estavam sobre um trio elétrico ficaram feridas e caíram em chamas de uma altura de pelo menos três metros. Os fios energizados ricochetearam no chão e atingiram quem brincava próximo ao carro de som, que circulava pela Praça Nossa Senhora Aparecida, no Centro do município.

No momento do acidente 15 pessoas morreram na hora e outra morreu dois meses depois no Hospital João XXIII, em Belo Horizonte. A tragédia comoveu o pequeno município de cerca de 5 mil habitantes. Os mortos eram jovens, entre 13 e 24 anos. Sete foram sepultados cemitério de Bandeira do Sul e outros corpos levados para Campestre, Monte Belo, Botelhos, Santa Rita de Caldas, Poços de Caldas e Machado. Depois do acidente, o comércio de canhões de serpentina, confete e papel metalizados cujas embalagens não alertem sobre as formas seguras de manuseio e os riscos ficou proibido em todo estado.

Na ação impetrada pela mãe e irmã de uma das vítimas, elas pediram indenização por parte da Cemig no valor de R$750 mil, sendo R$ 500 mil para a mãe e R$ 250 mil para a irmã. A alegação foi que o acidente teria ocorrido por inteira responsabilidade da Cemig. A Companhia se defendeu dizendo que o incidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiros, não tendo cometido nenhum conduta culposa, não havendo que se falar, portanto, em dever de indenizar.

Decisão


O juiz analisou a responsabilidade da Cemig na morte do rapaz. Ao consultar as legislações sobre o tema, segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o magistrado destacou que “para o caso em que se pleiteia indenização do fornecedor do serviço público de energia, a responsabilização só haverá se o prestador se omitiu no dever de prestar serviço adequado, ou de tê-lo prestado indevidamente, no aspecto da segurança dos bens e procedimentos afetos ao serviço, estes que hão de estar previstos em lei, nas normas técnicas pertinentes e/ou no contrato.”

O magistrado verificou que o Município de Bandeira do Sul, organizador do evento, comunicou à Cemig a realização de seu pré-carnaval, solicitando a realização de vistoria da rede elétrica no local da festa. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em atendimento à demanda, de acordo com provas acostadas aos autos, a Cemig realizou “inspeção especial”, durante a qual foram trocados cruzetas, isolador, conectores, transformador, entre outros itens, deixando a rede apta para a realização do evento.

Consta no processo, ainda, que o Município não solicitou aprovação de plano ou projeto de prevenção de segurança contra incêndio e pânico ao Corpo de Bombeiros. O juiz verificou  que tudo transcorreu bem durante o evento, até que, no último dia da festa, foi utilizado um carro trio elétrico, “comprovando-se que um dos foliões, inadvertidamente (para dizer o mínimo) acionou um dispositivo de ‘serpentina metálica’, que acabou atingindo a rede elétrica, ocasionando um curto-circuito, com o rompimento da fiação.”

Para o magistrado, “a condição sem a qual não teria ocorrido a tragédia que assolou as famílias de Bandeira Do Sul/MG, inexoravelmente e sem qualquer dúvida, foi o contato da serpentina metálica, arremessada por terceiro, gerando o dano na vítima e outras”. Com isso, concluiu que o evento que provocou a morte do rapaz “não foi ocasionado por conduta ou ato da ré, seja omissivamente ou por via comissiva, mas sim por comportamento de terceiro estranho”. Por isso, negou o pedido de indenização.


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