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Estado de Minas

Governo apresenta projeto de lei que visa regulamentar assistência estudantil

Proposta atualiza sistema de reservas de vagas e sugere os critérios para a concessão de benefícios aos alunos de universidades estaduais, visando redução da evasão escolar


postado em 21/03/2017 22:18

O governo estadual encaminhou nesta terça-feira à Assembleia Legislativa o projeto de lei que atualiza o sistema de reserva de vagas e regulamenta o Programa de Assistência Estudantil nas Universidades do Estado de Minas Gerais (Uemg) e na Estadual de Montes Claros (Unimontes).

O sistema de reserva de vagas já existe nas duas instituições de ensino superior vinculadas ao governo estadual. implantado por meio da Lei 15.259, de julho de 2004. Porém, a legislação que o instituiu garantia o acesso sem incorporar a assistência aos estudantes por ela contemplados, desconsiderando a sua importância para garantir a permanência e minimizar a evasão decorrente da vulnerabilidade socioeconômica dos beneficiados.

O objetivo da proposta do governo é reforçar uma política pública garantindo as cotas para populações desassistidas e sua permanência nas universidades. A medida, que surge em meio a crise econômica, pode incentivar a permanência dos estudantes no ensino superior.

A nova proposta compõe um conjunto de ações afirmativas que visam à inclusão e manutenção no ensino superior de estudantes oriundos de escolas públicas, de pessoas negras ou de etnia indígena, com deficiência física, com necessidades de educação especial e classificados como social e economicamente vulneráveis.

Daí a necessidade de revisão da lei que institui o sistema de reserva de vagas, sendo a ela incorporado o Programa de Assistência Estudantil, em busca da garantia do acesso e das condições de permanência dos estudantes nas universidades públicas do Estado.

Pela proposta, cada uma das duas instituições de ensino superior vinculadas ao governo do Estado deverá reservar, em cada curso de graduação, pós-graduação e curso técnico de nível médio por elas mantido, um percentual de vagas (mínimo 45%) para os grupos de candidatos (afrodescendentes – 20%, desde que carentes; egressos da escola pública, desde que carentes – 20%; pessoas com deficiência - 3%; indígenas – 2%).


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