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Estado de Minas

Estacionamento será indenizado pela Arquidiocese de BH

A empresa tinha contrato para funcionar até julho de 2014 no espaço externo da Igreja da Nossa Senhora da Boa Viagem, mas não teve o alvará revalidado em fevereiro de 2013


postado em 27/01/2017 14:59 / atualizado em 27/01/2017 15:54

A Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte terá que indenizar os donos de um estacionamento localizado no espaço externo da Igreja da Nossa Senhora da Boa Viagem. A empresa tinha contrato para funcionar até julho de 2014, mas não teve o alvará revalidado em fevereiro de 2013. Por causa disso, entrou na Justiça. O Juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível da capital mineira, decidiu pela condenação. A Arquidiocese informou que vai recorrer da decisão.

De acordo com o processo, a empresa era locatária do espaço externo da Igreja da Nossa Senhora da Boa Viagem desde julho de 2002. O contrato tinha vigência até julho de 2014. Porém, em fevereiro de 2013, a prefeitura comunicou ao estacionamento que não revalidaria o alvará para funcionamento. A empresa então ajuizou ação cautelar para restabelecer as atividades, o que foi concedido liminarmente. Mesmo com a decisão judicial, segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a arquidiocese não permitiu a reabertura do estacionamento.

Foi realizada uma audiência de conciliação que terminou sem acordo. Com isso, o Ministério Público pediu pela negativa da liminar e pela improcedência do pedido da empresa, alegando a irregularidade da atividade, pois o local é tombado pela prefeitura e não seguia as regras estabelecidas pelos órgãos de proteção. De acordo com o TJMG, em ação de reintegração de posse, a empresa pediu o acesso ao local e o retorno de suas atividades, sob a alegação de que, após conseguir um novo alvará de funcionamento, a arquidiocese a impediu de exercer seus trabalhos.

No processo, a arquidiocese alegou que a obtenção de autorização para funcionamento é de exclusiva responsabilidade da locatária. Segundo ela, a empresa foi notificada de que a ausência do alvará de funcionamento constitui infração contratual, “o que enseja a imediata rescisão do contrato, a partir da data de revogação da permissão”. Disse, ainda, que não cometeu qualquer ato ilícito suscetível de reparação de danos. Por isso pediu o indeferimento da liminar.

Ao julgar o processo, o juiz entendeu que o estacionamento tem direito à indenização por perdas e danos, porque foi impedido de exercer a posse do estacionamento, entre abril e agosto de 2013. Não havendo elementos no processo para mensurar o valor da indenização, o montante devido será apurado através de liquidação por arbitramento.


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