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Estado de Minas

Mulher atropelada por menor de idade será indenizada pelo dono do veículo em MG

A vítima estava na calçada e sofreu fratura exposta e vários ferimentos. Ela será indenizada em R$ 15 mil por danos morais e materiais


postado em 12/12/2016 18:17 / atualizado em 12/12/2016 22:08

Em determinação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), uma mulher que foi atropelada na calçada por um veículo conduzido por um menor de idade será indenizada em R$ 15.162,62, por danos morais e materiais pelo dono do carro. No acidente, que aconteceu em Napomuceno, no Sul de Minas Gerais, a vítima sofreu fratura exposta no joelho e vários ferimentos.

De acordo com os autos, a pedestre estava na calçada quando foi atropelada pelo veículo conduzido por um menor de idade, que invadiu o passeio e fugiu sem socorrê-la. O proprietário do veículo, que pilotava uma motocicleta logo atrás do carro, também não parou após o acidente.

A vítima recorreu à Justiça contra o proprietário do veículo e o condutor, requerendo indenização por danos morais e materiais em função das despesas com tratamento médico e dos pertences destruídos com o acidente. Ela também pediu ressarcimento por causa do período em que ficou sem trabalhar.

O juiz da Vara Única de Nepomuceno, Felipe Manzanares Tonon, isentou de responsabilidade o condutor do veículo, que, à época do acidente, era menor de idade. Segundo o magistrado, na condição de proprietário do veículo, o segundo réu responde pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo.

Em análise dos autos, o magistrado entendeu que “a autora sofreu danos em sua integridade física, atributo de sua personalidade”, condenando o réu ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais. Além disso, ele deverá ressarcir a vítima das despesas comprovadas com tratamento médico no valor de R$ 162,62.

Em recurso ao TJMG, o proprietário alegou que os transtornos sofridos pela vítima não eram dignos de reparação; em último caso, pediu a diminuição da quantia. O relator do recurso reconheceu as “sérias lesões” da mulher e ressaltou: “Lesões sofridas decorrentes de acidente de trânsito são suficientes para justificar a condenação em danos morais”.

RB


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