Um homem que teve o carro roubado em um estacionamento será indenizado em quase R$ 35 mil pela Ceasa Minas. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 22ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.
O aposentado deixou o veículo no estacionamento do Ceasa, em Contagem, em agosto de 2008, e foi até o supermercado Villefort, dentro das dependências da central de abastecimento. Ao retornar, o veículo havia sido roubado. O homem registrou boeltim de ocorrência e procurou as duas empresas para ser ressarcido pelo prejuízo, mas as organizações informaram que não tinham responsabilidade pelo furto.
Diante disso, a vítima recorreu à Justiça contra a Ceasa e o supermercado pedindo indenização pelos danos materiais, que ficaram em R$ 34.436, valor do carro na data do furto, conforme a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). O homem alegou que as duas empresas tinham que zelar pela segurança do carro, uma vez que ele estava sob a guarda delas. Além disso, destacou que não havia nenhum tipo de fiscalização para evitar furtos no local, nem mesmo o controle de entrada e saída dos carros por meio de entrega de cartões de estacionamento.
O supermercado se defendeu argumentando que o boletim de ocorrência não foi feito no local do furto, e que não havia provas dos danos materiais. Além disso, alegou que o ticket das compras feitas no estabelecimento eram uma prova frágil de que o homem realmente tenha estacionado o carro na Ceasa. O Villefort indicou, ainda, que o estacionamento era de responsabilidade da Ceasa, que relatou não ter estacionamento e que o local onde o aposentado estacionou era uma via pública.
Indenização
A Ceasa foi condenada, em primeira instância, a ressarcir o valor do carro ao cliente. Já o Villefort foi excluído do dever de indenizá-lo, pois foi concluído que o supermercado era apenas uma das empresas que se localizavam no interior da central, não podendo ser responsabilizado por danos causados fora do local.
A Ceasa recorreu e reforçou suas alegações. Mas o desembargador relator, Alberto Henrique, verificou que as provas eram suficientes para indicar que a central oferecia vagas de estacionamento em sua sede, inclusive com câmeras de segurança controladas por ela, o que demonstra sua responsabilidade por eventuais danos causados aos proprietários dos veículos que ali estacionavam.