Um homem, W.N.P., terá que pagar R$ 20 mil de indenização por ter estuprado a adolescente, A.M.P., de 17 anos. O crime ocorreu em 2010 em Astolfo Dutra, na Zona da Mata mineira. O réu havia recorrido da decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Cataguases, que foi mantida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com a adolescente, em 17 de janeiro de 2010, ela estava voltando para casa acompanhada do namorado quando foi abordada pelo homem, que era seu vizinho. Ao se aproximar de W., ela foi agarrada com agressividade e levada para casa dele, onde foi estuprada. A menina, que na época tinha 15 anos e era virgem, quase desmaiou. Depois disso, W. a levou para os fundos da residência e a jogou em um matagal.
Representada pelos pais, a vítima ajuizou ação cível contra o vizinho, pedindo reparação pelos danos sofridos com a violência física e psicológica. Atualmente, também tramita na Justiça um processo criminal contra o réu por constrangimento ilegal.
Ao recorrer, o réu afirmou que a adolescente tinha consentido o sexo. De acordo com ele, não houve ejaculação porque ela estava menstruada. W. disse ainda que os dois tinham saído juntos algumas vezes. Ela teria tomado banho após a relação e pulado o muro de divisa entre as duas casas por medo dos pais.
O desembargador Fernando Caldeira Brant, relator do recurso, considerou que os argumentos do réu não justificam o ato. Mesmo que mensagens trocadas pelo celular e pela internet entre os dois comprovem que havia uma proximidade afetiva entre os dois, os danos causados pelo sexo não podem ser atenuados. o desembargador baseou-se na avaliação do médico que atendeu A. que garantiu que a relação sexual ocorreu sem o consentimento da menina, que ficou muito machucada, tendo que passar por uma cirurgia para estancamento do sangue decorrente da lesão e por uma reconstituição do canal vaginal. Brant afirmou ainda que só não aumentava o valor pedido como indenização porque a vítima não fez a solicitação
