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Estado de Minas Entrevista/José Murilo Procópio de Carvalho, especialista em direito empresarial

Plano aos credores da Samarco é adequado, afirma advogado

Advogado da mineradora no processo de recuperação judicial contesta os "fundos abutres" e diz que empresa segue a legislação para preservar atividades


26/07/2021 04:00 - atualizado 26/07/2021 07:18

"Esses credores tentam trazer para o bojo da recuperação discussões que envolvem o acidente e sua reparação, que, além de não se submeterem ao procedimento, apenas desgastam os envolvidos" (foto: Procópio de Carvalho Advocacia/Divulgação)

A insatisfação manifestada por alguns credores da Samarco com o plano de recuperação judicial proposto pela mineradora faz parte e está prevista no trâmite do processo, segundo José Murilo Procópio de Carvalho, advogado da empresa na questão. Ele afirma que a companhia observou toda a legislação que rege esse mecanismo, com laudos econômico-financeiros e de avaliação de bens e ativos.

A Samarco elaborou seu plano de recuperação observando estritamente a legislação aplicável, com vistas à preservação da empresa e de sua função social e ao estímulo à atividade econômica”.

Procópio de Carvalho contestou os chamados “fundos abutres”, organizados em bloco encabeçado pelo York Global Finance BDH, LCC, que pediram à Justiça a realização de assembleia para discutir o plano de recuperação judicial. “A assembleia é simplesmente uma consequência natural e legal da objeção apresentada. Nada mais.

Passado o prazo legal para apresentação das objeções, será designada a assembleia”, afirmou o advogado. Nesta entrevista, ele esclarece que a Fundação Renova, criada com governança, fiscalização e controle próprios para implementar os programas de reparação de prejuízos causados pelo rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana, não será incluída na recuperação judicial. O processo corre na 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte e foi distribuído para o juiz Adilson Cléber.

Alguns credores estão insatisfeitos com o plano de recuperação apresentado pela Samarco. Qual é o impacto disso? É motivo de preocupação?
Essa insatisfação em relação ao plano de recuperação judicial tem nome: objeção. Isso não é motivo nenhum de preocupação. A possibilidade de apresentação de objeções ao plano é legalmente prevista e, portanto, esperada em qualquer procedimento de recuperação judicial, tratando-se de “marco” para a designação de Assembleia Geral de Credores, que será determinada por força de lei. Por hipótese, a inexistência de oposição ao plano de recuperação acarreta sua homologação pelo juiz, após o devido controle de legalidade. De toda sorte, a insurgência quanto aos meios de reestruturação propostos no plano de recuperação é comum e será objeto de negociações e tratativas entre credores e Samarco, o que ocorrerá a partir de agora, até a aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores, soberana para tal fim.

Na recuperação judicial da Samarco existem credores bem aguerridos. São os tais fundos abutres? Como estão agindo?
Antes de mais nada, particularmente, não gosto dessa denominação, “fundo abutre”, bastante depreciativa, mas vamos lá. Esses fundos carregam essa pecha em face da maneira pela qual atuam no mercado. Na verdade, são investidores que adquirem créditos já estressados com deságio significativo, visando à obtenção de alto retorno lucrativo, para o que, com o fôlego que possuem, levam as cobranças às últimas consequências. Pois bem. A objeção mais agressiva ao plano foi apresentada por esses fundos, que se organizaram em um bloco encabeçado pelo York Global Finance BDH, LCC. Esse mesmo grupo, que adquiriu créditos de terceiros, já vinha demandando contra a Samarco de forma bastante belicosa, o que, efetivamente, concorreu para o pedido de recuperação judicial. Com o deferimento do processamento da ação, que já seria a mais relevante da história da Justiça mineira, estando entre as três maiores recuperações judiciais do Brasil em termos de valores envolvidos, esse grupo vem adicionando um tom bastante ostensivo e midiático às suas peças. Tudo estaria dentro do esperado processualmente, não fosse tema tão sensível e que envolve perdas irreparáveis: o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana. Esses credores tentam trazer para o bojo da recuperação discussões que envolvem o acidente e sua reparação, que, além de não se submeterem ao procedimento, apenas desgastam os envolvidos.

Qual o objetivo desse grupo de fundos ao solicitar à Justiça a realização de uma assembleia para discutir o plano de recuperação apresentado pela Samarco?
A realização da Assembleia não deve ser entendida como um pedido desse grupo de credores a ser deferido – ou não – pelo juízo da recuperação. Não se trata de um “objetivo” a ser alcançado, não se traduzindo, a designação da assembleia, em “êxito”. Essa construção faz parte da retórica desse grupo de credores e não tem qualquer aplicabilidade prática. A assembleia é simplesmente uma consequência natural e legal da objeção apresentada. Nada mais. Passado o prazo legal para apresentação das objeções, será designada a assembleia. Está tudo dentro da previsão legal. Na verdade, esse pedido do grupo de fundos, supostamente em “prol da celeridade”, é ato de completo descompasso com a lei que rege o Instituto da Recuperação Judicial, além de demonstrar patente desrespeito frente aos demais credores, podendo acarretar, inclusive, nulidades e atraso no procedimento. O Juiz da Recuperação tem sido cirúrgico na observância da Lei 11.101/2005 e não se esperava postura distinta. Fato é que o prazo legal de 30 dias para eventuais manifestações de discordância aos termos do plano está fixado e o cômputo iniciará com a publicação do edital contendo a relação de credores pós-verificação da Administração Judicial, e esse prazo deve ser observado para, só depois disso, ser designada a assembleia. Trata-se de segurança jurídica que não pode ser mitigada.

Esse grupo de credores considera o plano “ilegal” e “inviável”. Há alguma ilegalidade, de fato, no plano? Qual é a visão do senhor a respeito?

Não há qualquer ilegalidade no plano apresentado pela Samarco, em absoluto. Os administradores judiciais, inclusive, já apresentaram suas considerações e, por certo, acaso o plano apresentasse qualquer ilegalidade ou sua viabilidade não estivesse comprovada, teriam levantado a questão. O que não ocorreu.

O plano de reestruturação apresentado pela Samarco está adequado aos termos da lei?
Definitivamente, adequado. A Samarco elaborou seu plano de recuperação observando estritamente a legislação aplicável, com vistas à preservação da empresa e de sua função social e ao estímulo à atividade econômica. Obedeceu todos os critérios legais, apresentou laudos econômico-financeiro e de avaliação de bens e ativos, demonstrou sua viabilidade econômica e, naturalmente, inseriu em seu plano todos os meios possíveis e legítimos de reestruturação, tais como carência, deságio, prazo dilatado para pagamento dos créditos, ofertando, ainda, como mera opção, a possibilidade de conversão dos créditos em ações da Samarco para aqueles credores que assim desejarem. A lei traz uma relação objetiva, mas não taxativa, desses meios de recuperação. São muitas as possibilidades. Trata-se de plano formatado dentro dos parâmetros legais e completamente viável, inclusive com paradigmas jurisprudenciais reais e perfeitamente aplicáveis ao caso da Samarco. Ela é mais que uma empresa viável. É historicamente rentável, de projetos audaciosos e deu mostras de capacidade de retomada pujante.

Como ficam as ações de reparação referentes ao rompimento da Barragem de Fundão? E a Renova?
Para essas reparações, existe o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta – TTAC –, firmado em 2016, aprimorado em 2018 com o acrescido do chamado TAC Governança. São acordos firmados entre a Samarco, com obrigação subsidiária das acionistas, Vale e BHP, e o poder público, no âmbito da ação civil pública que tramita perante a 12ª Vara da Justiça Federal, devidamente homologados. Nesse contexto, nasceu a Renova, fundação privada, sem fins lucrativos, com estrutura própria de governança e ampla autonomia, como responsável na criação, gestão e execução de medidas de reparação e compensação dos prejuízos e impactos socioambientais decorrentes do acidente. Assim, as medidas de reparação encontram-se plenamente resguardadas, sendo que a implementação dos projetos e medidas estabelecidos pelo TTAC, cujo objetivo é recompor, dentro do possível, as condições socioeconômicas e socioambientais dos atingidos pelo rompimento, é de responsabilidade exclusiva da Fundação Renova.

A Renova deve ser trazida para a recuperação judicial da Samarco?
De forma alguma. Como expliquei, o TTAC previa a instituição de fundação privada que se responsabilizaria pelo desenvolvimento e pela implementação de programas de reparação dos prejuízos causados pela tragédia de Mariana. Assim, a Fundação Renova foi criada, possuindo governança, fiscalização e controle próprios. Embora autônoma, age também sob a supervisão do Poder Público. O TTAC estabeleceu um sistema próprio de tratamento desses impactos, com participação ativa das autoridades públicas e representantes das comunidades afetadas, chancelado pelo poder público e homologado na Justiça, tendo como premissa a não assunção de qualquer responsabilidade por parte da Samarco e de suas acionistas pelo rompimento. Nesse contexto, à Samarco, na qualidade de mantenedora principal, sobejou, tão somente, o compromisso de fazer aportes, quando e acaso se tornem necessários, para que a Renova implemente os projetos que vêm sendo desenvolvidos. Na eventualidade da falta da Samarco, as acionistas, Vale e BHP, comparecem na condição de responsáveis subsidiárias, suprindo esses aportes. Esses aportes não se transmudam em “créditos” sujeitos à recuperação. São, tão somente, obrigações incertas e futuras, que decorrem da estruturação desse mecanismo relacionado ao desenvolvimento e implementação dos programas de reparação. E mesmo que forçássemos a barra quanto à natureza jurídica desses aportes, que repito, não são “créditos”, quando do pedido de recuperação judicial não havia qualquer necessidade de aporte em aberto, por assim dizer, e, ainda que houvesse, a responsabilidade subsidiária das acionistas em suprir o aporte joga uma pá de cal sobre a Renova vir a compor o quadro de credores.


"Os administradores judiciais já apresentaram suas considerações e, por certo, acaso o plano apresentasse qualquer ilegalidade ou sua viabilidade não estivesse comprovada, teriam levantado a questão. O que não ocorreu" 


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