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Estado de Minas CONSTRANGIMENTO

Aérea vai indenizar passageira obrigada a levar pertences em saco plástico

Cliente foi impedida de despachar mala e será ressarcida em R$ 8 mil pela Gol


10/02/2021 19:09 - atualizado 10/02/2021 20:14

A companhia aérea alegou que o tempo foi curto para despachar mala, mas permitiu que saco plástico seguisse no compartimento de bagagens(foto: Credit Simonkr/Getty Images)
A companhia aérea alegou que o tempo foi curto para despachar mala, mas permitiu que saco plástico seguisse no compartimento de bagagens (foto: Credit Simonkr/Getty Images)
A Gol Linhas Aéreas terá que pagar R$ 8 mil a uma cliente que foi impedida de despachar sua mala e precisou levar roupas e outros objetos pessoais em um saco plástico. Além disso, a empresa deverá ressarcir danos materiais a serem apurados posteriormente, em liquidação de sentença.
 
 
A indenização por danos morais fixada na decisão em 1ª instância, de R$ 10 mil, foi reduzida pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A companhia aérea recorreu alegando que a quantia inicial era excessiva.

A cliente afirma que ia ministrar uma palestra em um evento na cidade de João Pessoa, em novembro de 2018. Quando se apresentou para o embarque, ela foi informada que não poderia despachar a bagagem do modo como estava, devido ao tipo de mala.

A passageira alega que precisou abandonar a bolsa, de qualidade e preço altos, e ensacar seus pertences. Os objetos foram levados para o interior da aeronave e colocados no compartimento de bagagens. Diante disso, a cliente solicitou uma reparação pelos danos morais e a restituição do valor da bolsa.

A empresa se defendeu argumentando que não houve comprovação de danos. A companhia aérea afirmou também que a bagagem da mulher estava fora dos padrões permitidos, e que a cliente chegou em cima da hora do embarque. Segundo a empresa, o transporte dos objetos em saco plástico foi oferecido para atender a demanda da consumidora.

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 8 mil. Ela reconheceu, no entanto, que houve falha na prestação de serviços, configurada pela exposição da cliente a situação constrangedora e humilhante.

A magistrada ponderou que não há relação entre o atraso na apresentação da passageira e a impossibilidade de despachar a bagagem. Se a motivação para a conduta da empresa fosse o embarque com pouco tempo, o correto seria não despachar nada, já que os procedimentos de etiquetamento foram feitos para a embalagem plástica.

Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu que solicitar de volta o valor da mala é cabível, pois o item ainda se encontra em poder da companhia aérea até o momento. O desembargador Saldanha da Fonseca e o juiz convocado Habib Felippe Jabour votaram de acordo com a relatora.

*Estagiária sob supervisão do subeditor João Renato Faria


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