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Estado de Minas

Estacionar carro grande é mais caro na capital

Preço na Região Centro-Sul chega a ser 20% maior, frente à cobrança para veículos pequenos. Prática é considerada abusiva por especialistas, que recomendam ver a tabela antes de parar


postado em 11/08/2014 06:00 / atualizado em 11/08/2014 12:43

Luiz Cláudio tem uma Pajero e prefere deixar o carro na rua do que pagar os valores cobrados (foto: Beto Magalhaes/EM/D.A Press)
Luiz Cláudio tem uma Pajero e prefere deixar o carro na rua do que pagar os valores cobrados (foto: Beto Magalhaes/EM/D.A Press)
Se você mora em Belo Horizonte e usa estacionamentos privados, naturalmente, já viu alguns avisos de cobrança diferenciada para carros pequenos e grandes na hora de parar o carro. A estratégia está cada vez mais comum, principalmente nos estabelecimentos da Região Centro-Sul, e é considerada ilegal pelos órgãos de defesa do consumidor. O entendimento, segundo a coordenadora institucional da Proteste Associação de Consumidores, Maria Inês Dolci, é que a cobrança diferenciada é uma prática abusiva, que concede vantagem excessiva aos proprietários dos estacionamentos.

Para encontrar uma vaga na Savassi, por exemplo, o consumidor que tem carro grande, como jipes e SUVs, desembolsa cerca de R$ 2 a mais por hora nos estacionamentos. As diárias chegam a custar 20% mais para os carros maiores, passando de R$ 50 para R$ 60. Dono de uma Pajero, Luiz Cláudio Alves conta que sempre busca uma vaga de estacionamento na rua para não ter que desembolsar a grana a mais. Segundo ele, no Centro, a diferença nos preços costuma ser ainda mais elevada, cerca de R$ 6. “Acho absurdo, pois usamos a mesma vaga do carro comum. Eles não oferecem mais espaço, não têm nenhum trabalho a mais e não perdem clientes por conta disso, mas cobram a mais só pelo carro ser um pouco maior”, lamenta.

A coordenadora da Proteste afirma que não existe no Brasil uma legislação específica que regulamenta a cobrança de estacionamentos, mas a prática se torna abusiva por não ter um critério definido, como quais carros são considerados pequenos, médios ou grandes. “Não há uma fórmula-padrão para definição do tamanho. São questões que devem ser esclarecidas, que deveriam ser espelhadas, como, por exemplo, na cobrança de pedágio, feita por número de eixos do carro”, explica Maria Inês.

Dono de um estacionamento na Savassi, José Geraldo Café estabeleceu a cobrança diferenciada para carros grandes e pequenos há cerca de um ano e meio. Segundo ele, a diferença se dá pela ocupação da vaga. Para os carros com comprimento acima de 4,5 metros, é cobrado R$ 1 a mais na fração de 15 minutos e R$ 2 a mais a cada 60 minutos. “Olhei a ficha técnica dos carros na internet e fiz uma lista com o nome de quais são maiores do que 4,5 metros. Eles passam da faixa e temos sempre que colocá-los no fundo do estacionamento. Dá mais trabalho, por isso é mais caro”, afirmou José.

Para José Geraldo, dono de estacionamento na Savassi, parar o veículo maior é mais trabalhoso(foto: Beto Magalhaes/EM/D.A Press)
Para José Geraldo, dono de estacionamento na Savassi, parar o veículo maior é mais trabalhoso (foto: Beto Magalhaes/EM/D.A Press)
TABELA O advogado especialista em direito do consumidor Fernando Vieira Júlio também entende que a cobrança a mais pelo tamanho do carro é abusiva, uma vez que o serviço oferecido é o mesmo. “Os estacionamentos não têm vagas maiores e menores demarcadas. São as mesmas para todo tipo de carro. O que geralmente ocorre é que o grande fica mais apertado e o pequeno mais folgado, mas sempre no mesmo espaço”, completa. Ainda de acordo com o advogado, o consumidor deve sempre estar atento na hora de entrar no estacionamento, pois a tabela de preços deve estar exposta na portaria, com informações claras e objetivas ao cliente.

Além da cobrança abusiva e da ausência de placas com as tabelas de preços, o consumidor deve sempre estar atento a outras irregularidades, como funcionamento ilegal e a divulgação de que os estacionamentos não se responsabilizam por objetos furtados ou danos provocados nos carros. De acordo com Fernando, esse tipo de aviso é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que os estacionamentos não podem se isentar dessa responsabilidade. “É uma prestação de serviço como outra qualquer contratada pelo consumidor e o fornecedor é responsável por todo e qualquer vício que a prestação de serviço apresentar”, completa.


O que diz o código

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
...
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
...
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994.)

São direitos básicos do consumidor, segundo o código:

• a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

• a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

• a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


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