Existem ainda os casos em que os nomes de consumidores são incluídos em cadastros de inadimplentes indevidamente, sem nunca terem comprado ou negociado com os estabelecimentos que solicitaram a inscrição nos serviços de proteção ao crédito. Isso ocorre devido a erros de cadastro, como aconteceu com Maria de Lourdes Fonseca Soares. Ela conta que fez uma compra de um eletrodoméstico e parcelou o valor em 10 vezes. Porém, logo depois, ela procurou a loja e fez um acordo, antecipando as prestações e quitando todo o débito. A surpresa veio meses depois, com a chegada de cartas de cobrança, avisando que seu nome estava negativado.
“Procurei imediatamente a loja com todos os comprovantes de pagamento, informando que eu já havia quitado o débito e pedindo para retirar o meu nome do cadastro negativo. Mas o estabelecimento e a instituição financeira não atenderam o meu pedido”, conta. Para ter seu nome limpo, a consumidora precisou recorrer à Justiça, entrando com uma ação no Juizado de Pequenas Causas. Ainda de acordo com Maria de Lourdes, foram feitas inúmeras tentativas de conversa com o estabelecimento e a instituição financeira, mas nenhuma delas deu resultado, até ser realizada a primeira audiência. “O processo foi julgado, e o juiz entendeu que meu nome não deveria constar no cadastro de inadimplentes. Recebi uma indenização de R$ 6,3 mil”, diz.
O advogado e vice-presidente nacional da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB, Bruno Burgarelli, explica que, em casos como o de Maria de Lourdes, em que o consumidor tem seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes, basta que ele imprima um extrato do SPC ou da Serasa que conste o lançamento e acione a empresa por dano moral, apresentando os recibos que comprovem o pagamento e quitação do débito. “Nesses casos, o dano moral é presumido, ou seja , se configura pela simples comprovação da inscrição pelo extrato. Além do dano moral, deve haver pedido liminar para que seu nome seja retirado imediatamente do rol de maus pagadores, e se houver danos materiais, também devem ser indenizados”, completa.
Ainda de acordo com o advogado, a empresa que requisitou a inclusão do consumidor no cadastro de inadimplentes será responsabilizada por danos morais e materiais decorrentes dessa inclusão, e o valor da indenização será arbitrado pelo juiz, conforme as circunstâncias do caso. A responsabilidade só é excluída quando for comprovado que o consumidor é responsável pela atualização cadastral ao fornecedor, apontando o débito ou quando comprovada a comunicação por outro meio.
AVISOS O CDC
prevê ainda que os cadastros de proteção ao crédito, como o SPC e Serasa, devem conter informações claras, verdadeiras e objetivas, em linguagem de fácil compreensão. A supervisora intitucional da Proteste – Associação de Consumidores, Sônia Amaro, esclarece que a abertura de qualquer tipo de cadastro, com dados pessoais e de consumo, deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. “A comunicação tem que ser feita de forma eficaz, oferecendo ao consumidor a possibilidade de exercer seu direito à defesa, em tempo hábil, para que corrija ou mesmo impossibilite a inclusão do seu nome no cadastro”, afirma.
Se o nome foi incluído no cadastro indevidamente, o consumidor pode exigir que a empresa faça a retirada do mesmo em até cinco dias úteis. Caso o problema não seja solucionado, a empresa pode ser autuada por infração e fica sujeita à multa, conforme estabelece o CDC. “Para ter uma resposta mais rápida, as pessoas podem procurar os órgãos de defesa do consumidor antes de recorrerem à Justiça”, ressalta Sônia.