
Produtos de limpeza, iogurtes, biscoitos e molhos são alguns dos produtos que surpreenderam nos últimos anos ao terem o peso ou a quantidade diminuídos pelos fabricantes. A diarista Geisa Pereira Barreiras conta que está sempre atenta às mudanças dos produtos e que pesquisa antes de comprar para não levar prejuízo. Na última semana, ela chegou ao supermercado e reparou que a quantidade de iogurte da sua marca preferida teve redução. O preço, no entanto, era o mesmo. “Já trazemos o dinheiro contado e, se não ficarmos atentos, levamos menos coisas para casa. Eles diminuem a quantidade, mas o preço é o mesmo ou até aumenta”, comenta. No começo deste mês, o Procon do Rio de Janeiro notificou a Unilever sobre a redução de um quarto do volume dos potes de sorvetes Kibon, por falta de comunicação da alteração aos clientes. Recentemente, a empresa diminuiu de dois litros para 1,5 litro a apresentação do alimento.
A coordenadora institucional da Proteste –Associação de Consumidores, Maria Inês Dolci, explica que quando há a redução da quantidade vendida de um produto a empresa deve informar de forma clara, com destaque, por três meses a redução do peso ou volume na própria embalagem. “Se não houver isso, ela pode nos induzir ao erro, pois imaginamos estar comprando a quantidade de sempre do produto, quando na realidade estamos levando menos para casa”, explica. Caso não seja feito o anúncio, a empresa pode ser notificada pelo Procon, além de receber multa se comprovada a maquiagem do produto como é conhecida a prática.
Na maioria dos produtos em que há redução da quantidade tem a informação na embalagem sobre a diminuição, como manda a lei, mas também na maioria dos casos o anúncio ocorre em letras miúdas. Como aconteceu com o catchup que a estudante Lithielen Milen estava levando para casa. Ela conta que não percebeu a mudança, já que foi especificada na embalagem com letras minúsculas. “Sinto-me enganada. Da forma com que as empresas colocam a informação, passa despercebido para a maioria dos consumidores. O pior é que o preço é o mesmo”, reclama.
‘LETRA MIÚDA’ De acordo com o advogado especialista em direito do consumidor Fernando Vieira Júlio todas as informações de mudança devem aparecer de forma ostensiva e transparente na embalagem. "Letra miúda não é informação. Nosso entendimento é de que o aviso deve ocupar no mínimo 20% do tamanho da embalagem para que fique visível para o consumidor”, explica. Para Vieira, o consumidor está acostumado com determinada composição e quantidade do produto e quando há mudança ele não percebe. “Se o aviso está em letras miúdas, o fornecedor descumpre o dever básico de informar”, afirma o advogado, que completa que “qualquer pessoa que se sentir lesada por essa prática deve procurar os órgãos de defesa do consumidor”.
As denúncias sobre empresas que diminuem a quantidade ou o volume das embalagens de seus produtos sem correspondente redução nos preços e sem notificar devidamente o consumidor podem ser feitas aos órgãos de defesa do consumidor. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça informa que as reduções de volume sem barateamento proporcional podem significar prática abusiva. Segundo o órgão, o abuso pode ser enquadrado em artigos do Código de Defesa do Consumidor que proíbe exigir do cliente vantagens excessivas e elevar preço de produtos sem justificativa.
O que diz a lei
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.