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Estado de Minas

Consumidor deve ficar atento a taxa irregular de turismo


postado em 27/06/2011 08:03 / atualizado em 27/06/2011 08:59

A advogada Luciana Atheniense, especializada em direito do consumidor, ressalta que há outra taxa que o consumidor deve ficar atento: a de turismo, usada para financiar a atividade na região. Em Belo Horizonte, ela varia entre R$ 1,80 a R$ 6 por dia, de acordo com a categoria do hotel. “Apesar de ser opcional, muitos hotéis cobram como se fosse obrigatória. E ela é

chamada quase sempre por outro nome (room tax), o que deixa o consumidor confuso”, afirma Luciana. Rafaela Vale, da ABIH, diz que há avisos em todas as recepções de hotéis sobre a cobrança da taxa de turismo.

Luciana ressalta que não se pode impor a cobrança diária da taxa de turismo e incluí-la nas despesas do hóspede no momento de seu ckeck-out sem informar de forma clara que o seu valor é opcional, mesmo que seja apenas R$ 1,80 por diária. “Não sou contra (a cobrança da taxa de turismo), mas me oponho à forma abusiva que esta taxa é imposta ao consumidor, sem informá-lo previamente e de forma clara que tal cobrança é opcional”, diz.

O fotógrafo português Miguel Valle Figueiredo tem visitado com frequência o Brasil e sempre aluga carros e se hospeda em hotéis. Ele faz um questionamento em relação às taxas de serviço: “O que elas garantem de melhor qualidade ao cliente?”, indaga. Na sua opinião, a taxação é feita sem muito objetivo. “Essa taxa encarece o preço e penaliza o usuário. E como as empresas envolvidas são privadas, não deveria ser imposta”, diz. (GC)

O que diz o código

 

ART. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidoresART. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços

XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido

ART. 42 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável

Fonte: Código de Defesa do Consumidor (CDC)


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