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Estado de Minas

Alarme antifurto constrange consumidora da Marisa Lojas Varejistas que será indenizada


postado em 17/03/2011 16:15

A Marisa Lojas Varejistas deverá pagar R$ 5mil de indenização a uma consumidora de Belo Horizonte revistada pelo segurança do estabelecimento após o disparo do alarme antifurto. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
 
Marizete Gonçalves Siqueira conta que, em novembro de 2007, ao sair da loja Marisa, “após o pagamento, ao passar pelo detector de metais, o alarme disparou” e ela foi abordada pelo segurança da loja, estando já na calçada. Ela afirma que o segurança a acusou “falsamente de furto e pediu que abrisse a bolsa para ver o que tinha no seu interior”. A consumidora relata que “muito constrangida” abriu a bolsa e apresentou o sutiã que havia comprado e a nota fiscal, “não satisfeito o funcionário voltou a insistir que havia alguma coisa na sua bolsa e revirou do avesso até se convencer de que não tinha nenhum objeto roubado”.

A rede de lojas alega que Marizete Siqueira “não sofreu qualquer tipo de dano, na medida em que não houve qualquer tratamento grosseiro, muito menos revista de pertences” e afirma que “um funcionário fiscal de loja, com toda educação e respeito, solicitou, gentilmente, que a cliente se dirigisse ao caixa, para verificar as mercadorias adquiridas, a fim de constatar, se por um lapso, a funcionária não havia deixado o dispositivo magnético junto com a mercadoria” e que Marizete, por vontade própria, é que “tirou os seus pertences da bolsa, colocou no balcão e pediu para o fiscal apurar”.

O então juiz da 30ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, entendeu que houve danos morais e condenou a Marisa Lojas Varejistas a indenizar a consumidora em R$ 5 mil.

Ambos recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Antônio de Pádua, confirmou integralmente a sentença sob o argumento de que “a acusação de furto sofrida por Marizete na saída do estabelecimento comercial, devido ao disparo do alarme antifurto, é manifestação ofensiva o bastante para denegrir a sua imagem ou de qualquer pessoa, atingindo-a na sua integridade moral”. Os desembargadores Hilda Teixeira da Costa (relatora) e Rogério Medeiros (vogal) concordaram com o relator.


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