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Estado de Minas CASO DE MONTE CARMELO

De quem é a responsabilidade em casos de acidente em parques de diversões?

Independentemente de o brinquedo ser denominado "radical", a empresa é sempre obrigada a fornecer toda a segurança necessária para a sua execução


15/07/2022 13:10 - atualizado 15/07/2022 13:35

Brinquedo a Barca
A atração, conhecida como "barca", apresentou problemas e ficou na vertical (foto: Redes Sociais/Reprodução)


No domingo passado (10/07), na cidade de Monte Carmelo (Triângulo Mineiro), ocorreu um acidente em um dos brinquedos que faz parte da festa de exposição Expomonte.

Segundo informações noticiadas na mídia, o brinquedo, conhecido como “barca”, apresentou problemas técnicos e ficou na vertical com a estrutura travada, o que propiciou a queda de pessoas do brinquedo, causando-lhes ferimentos. Devido a esse acidente, o parque de diversões encontra-se interditado e foram acionados a perícia da Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros, para averiguação das causas.

Infelizmente já se tornou usual nos depararmos com acidentes como esse em parque de diversões, acarretando, além do trauma da pessoa que utilizou esses serviços, até mesmo sequelas permanentes, inclusive com mortes.

No mês passado (08/06/22), na cidade Imbé/RS, em um parque de diversões, um dos carrinhos da montanha-russa soltou-se e caiu da estrutura de uma altura de 5 metros. Quatro pessoas de uma mesma família ficaram feridas. De acordo com a prefeitura da cidade, após o acidente, o parque também foi interditado e, segundo a prefeitura, a documentação para o seu funcionamento estava correta.

A pessoa que foi vítima de acidente em parques de diversões deve estar amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que, como consumidora, foi vítima de um acidente de consumo (art. 17 do CDC), disponibilizado de forma deficiente (art. 14 do CDC) pelo parque de diversões, denominado fornecedor (art. 3).

A justiça brasileira tem se manifestado em distintas situações acerca de acidentes que evolvem serviços de lazer e seus consumidores.

No ano passado (27/10/2021), o nosso Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um parque de diversões em Minas Gerais pelo acidente com uma criança no brinquedo “Piratas do Caribe”, que lhe decepou o dedo indicador direito.

A criança foi ao parque acompanhada de um parente, mas entrou no brinquedo sozinha, sem obter nenhuma restrição de acesso por parte do responsável pelo brinquedo. A ação foi julgada improcedente, a família da menor, inconformada com a decisão, recorreu ao TJMG, que foi reformada parcialmente determinando a responsabilidade do parque turístico em relação ao acidente da menor.

O desembargador ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES , relator do processo. salientou que, apesar de a criança usufruir o brinquedo sozinha, sem a companhia do maior responsável, não isenta a responsabilidade do parque de diversões, já que não fiscalizou adequadamente a entrada das pessoas naquela atração, permitindo que uma criança de cinco anos entrasse no brinquedo sem que o empregado da empresa certificasse acerca das condições de segurança do entretenimento, bem como cuidasse da incolumidade física da menor durante o embarque e desembarque, haja vista que a trava daquela máquina decepou o dedo da menina.

Ressaltou ainda que “admitir que os garotos e garotas usufruíssem da atração desacompanhados de seus responsáveis legais, o Demandado atraiu para si todo o encargo de zelar pela segurança daqueles, notadamente por se encontrarem em condição de hipervulnerabilidade, por serem menores impúberes, cujo dano é agravado. Assim, na espécie, não remanesce dúvida acerca da irregularidade do comportamento do Fornecedor de serviço, que negligenciou o seu dever de zelar pela segurança e incolumidade física da Consumidora.”

O julgamento, por unanimidade, determinou que o parque de diversões deverá pagar à menor, por danos morais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais); R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativos aos danos estéticos, além de pensão vitalícia de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, devida a partir do dia em que ela atingir 14 (quatorze anos), até o fim da sua existência. (processo Apelação Cível 1.0000.20.588529-6/001 / www..tjmg.jus.br)

As decisões condenam os parques por acidentes causados aos frequentadores em razão da ausência de manutenção adequada ou da falta de controle de checagem dos equipamentos de segurança por parte de funcionários, antes de executarem o funcionamento dos brinquedos.

Vale esclarecer que, independentemente de o brinquedo ser denominado “radical”, a empresa é sempre obrigada a fornecer toda a segurança necessária para a sua execução.

Os responsáveis pelo entretenimento devem observar as regras de segurança, informando aos clientes sobre a correta utilização do brinquedo, providenciando cintos de segurança para os bancos e a colocação de proteção, para evitar quedas dos usuários. Ao mesmo tempo, o consumidor deve ficar atento e cumprir, rigorosamente, todos os procedimentos de segurança disponibilizados.

O que se espera é que o lazer proporcionado pelos parques de diversões seja usufruído de forma plena e responsável, amparado pela segurança e profissionalismo daqueles que se dispõem a fornecer o serviço a seus clientes.

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