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Aéreas não restituem valores pagos em voos cancelados na pandemia

Infelizmente assistimos a uma série de abusos contra o consumidor. Não há justificativa para se reter de forma indevida a restituição


24/06/2022 09:33 - atualizado 24/06/2022 10:32


Aviões no Aeroporto de Confins
Advogada recomenda o consumidor procurar os seus direitos para reaver os valores pagos (foto: Carlos Altman/EM/ D.A Press)
A pandemia de Covid impactou profundamente o mercado de turismo, as companhias aéreas e os passageiros. Novas regras foram criadas para solucionar conflitos surgidos com a situação de calamidade global. No entanto, passados mais de dois anos desde o início da pandemia, problemas relativos às viagens ainda persistem.

As leis 14034/20 e a 14.174/21 determinaram prazo de 12 meses para as companhias aéreas reembolsarem os passageiros que tiveram seus voos cancelados devido a pandemia ou mediante desistência do consumidor. Em meados de 2022, este prazo há tempos já se esgotou, e, lamentavelmente, algumas empresas não estão restituindo os passageiros. Este prazo de 12 meses corresponde ao período de 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

É o que constata a advogada Luciana Atheniense, especialista em Direito do Turismo. Luciana conta que tem recebido muitos casos de consumidores que precisam recorrer à Justiça para receber de volta o valor pago para passagens aéreas canceladas. Um dos casos atendidos pela advogada refere-se a um cliente que adquiriu passagens aéreas da TAM, pelo prec%u0327o de R$15.925,84 para embarque programando para 08/05/20. Findado o prazo para a restituição, a companhia aérea se recusou a devolver o valor integral, causando um enorme prejuízo ao consumidor

Frustradas todas as tentativas de conciliação com a companhia, só restou ao consumidor recorrer à Justiça. Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que a empresa poderia impor uma multa contratual em virtude da desistência do voo por parte do cliente.

A advogada Luciana Atheniense explica que na%u0303o prospera o argumento de nativa de restituição integral, devido ao contrato celebrado entre as partes antes da pandemia “Naquele período que o consumidor optou pela desistência da viagem em maio de 2020, havia elevada contaminação da COVID, não havia vacina e era notório estado de emergência de saúde pública de amplitude global decorrente da pandemia de COVID-19, impossibilidade material de executar viagens dentro da normalidade, em respeito às diretrizes mínimas estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde”, defende Luciana.

Em sua sentença, o juiz condenou a companhia aérea a restituir o valor pago pelas passagens, corrigido monetariamente, já que já havia expirado o prazo de 12 meses  (18/5/21) para o pagamento desde a desistência da viagem (18/05/2020), além de fixar indenização por danos morais de R$ 1.000,00 em virtude da retenção indevida do valor a ser restituído que ocasionou impactos negativos na vida financeira dos autores. O juiz entendeu que trata-se de quantia vultosa, que impactou no orçamento dos autores, tanto mais quando muitos brasileiros tiveram alterada sua realidade financeira em razão da pandemia.

“Com o avanço da vacinação tivemos uma retomada do turismo. Por outro lado, vemos aumento dos preços das passagens e grandes companhias aéreas descumprindo as regras que protegem os consumidores. Infelizmente assistimos a uma série de abusos contra o consumidor. Não há justificativa para se reter de forma indevida a restituição após expirar o longo prazo de 12 meses determinado pelas leis que vigoraram para o setor aéreo até 31/12/2021”, argumenta Luciana.

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