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Estado de Minas ESPETÁCULO

Confira os serviços incluídos na lei sobre turismo na pandemia

Essa necessidade de respeitar a sazonalidade estava prevista na Medida Provisória 948 (art.2º, § 3º, I), que antecedeu a lei vigente, acarretando prejuízo ao consumidor ao omitir esse importante fato


17/11/2020 04:00



Quais são os prestadores de serviços turísticos vinculados à recente lei sobre pandemia?


A Lei 14.046, de 24/8/2020, converteu a Medida Provisória 948 e dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Os prestadores de serviços de turismo relacionados nesta recente lei (art. 3) são os mesmos listados no art. 21 da Lei 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo), ou seja, sociedades empresárias, sociedades simples, empresários individuais e serviços sociais autônomos que prestam serviços turísticos remunerados e exercem as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: meios de hospedagem; agências de turismo; transportadoras turísticas (não se aplica a transporte aéreo, pois esse é incluído na Lei 14.034/20); organizadoras de eventos; parques temáticos;  acampamentos turísticos.

Comprei um pacote de viagem em julho/20 para Orlando (Estados Unidos), para viajar com meus filhos, que foi cancelado em virtude da pandemia. A agência de viagem se dispôs a fazer a remarcação mas ressaltou que não pode garantir que a viagem se realize no mesmo período. Esse procedimento está correto?

Sim. A Lei. 14.046/20 estabelece que o direito à remarcação deverá respeitar os valores e as condições dos serviços originalmente contratados (art.2º, § 5º, I) e o prazo de 18 (dezoito) meses, contado a partir de 31/12/20, data do encerramento do estado de calamidade pública (art.2º, § 5º, II). Portanto, o limite para remarcação será até junho de 2022. Essa lei omite a obrigação da agência de turismo em respeitar o período de sazonalidade turística, sobretudo para viagens marcadas para a alta estação.

Essa necessidade de respeitar a sazonalidade estava prevista na Medida Provisória 948 (art.2º, § 3º, I), que antecedeu a lei vigente, acarretando prejuízo ao consumidor ao omitir esse importante fato.
Diante da ausência de imposição legal, é aconselhável entrar em contato com a empresa de turismo e tentar remarcar, o mais brevemente possível, no período solicitado.

Estou com vontade de viajar para o exterior nas férias de janeiro, mas verifiquei algumas restrições de acesso para alguns países. Quais são as suas dicas para eu programar uma viagem internacional neste momento atípico que estamos vivendo?

– Evitar viagens para regiões do país ou do exterior com transmissão ativa local.

– Verificar, com o posto consular brasileiro (Representação consular ou Embaixada com serviços consulares) ou sites oficiais do país de destino, quais as medidas recomendadas pelas autoridades de saúde locais (https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019), caso deseje viajar para o exterior.

– Verificar se o país para o qual deseja viajar está aceitando a emissão de visto aos turistas, já que alguns suspenderam, de forma temporária, a expedição desse documento devido à COVID-19.

– Ser cuidadoso em contratar pacotes promocionais, sobretudo para o exterior, com valores extremamente baixos, pois há risco de a viagem não ser disponibilizada para o destino contratado e o consumidor apenas receber “crédito” ou a restituição do valor nos termos das legislações em vigor.

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