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Lei da aviação fragiliza passageiros

"Esse critério 'subjetivo' favorece as empresas aéreas e causa fragilidade aos passageiros, pois não traz a segurança necessária para que o consumidor esteja amparado pela empresa"


10/11/2020 04:00

Passageiro em área de embarque de aeroporto: novas regras tornam mais subjetivos os critérios para atendimento em caso de atrasos(foto: Pixabay)
Passageiro em área de embarque de aeroporto: novas regras tornam mais subjetivos os critérios para atendimento em caso de atrasos (foto: Pixabay)

 
Neste momento de pandemia, as companhias aéreas permanecem com a obrigação de fornecer a assistência material (comunicação, alimentação e hospedagem) nos casos de atrasos, cancelamentos ou interrupção de voos?
 
De acordo com a Lei 14.034/20, a assistência material estará vinculada aos critérios de possibilidade definidos pela própria empresa aérea. Determinado o "quando cabível", essa assistência será prestada aos seus passageiros, diferentemente do que disciplinava a Resolução 400/2016, da Anac.
 
Esse critério “subjetivo” favorece as empresas aéreas e causa fragilidade aos passageiros, pois não traz a segurança necessária para que o consumidor esteja amparado pela empresa, sobretudo durante o período em que for obrigado a permanecer no aeroporto, motivado pelo atraso ou cancelamento do voo previamente contratado.
 
A agência de turismo pode se negar a devolver o valor do pacote de viagem para a Europa, programado para julho de 2020, que foi cancelado em virtude da pandemia, e apenas se dispor a conceder “crédito ou remarcação”?
 
Essa postura imposta pela empresa pode ser questionável, já que a própria Lei 14.046, que regula serviços turísticos, determina três opções ao cliente: remarcação, crédito ou reembolso.
 
O crédito (artigo 2º, parágrafo 4º) deve ser concedido ao consumidor para utilização em até 12 meses, a contar do encerramento do estado de calamidade pública, até 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 1º do Decreto Legislativo 6, de 2020.
 
Já a remarcação deve ser realizada em até 18 meses (artigo 2º, parágrafo 5º,II), a contar da data do encerramento do estado de calamidade pública (31/12/20), e respeitando os valores e as condições dos serviços originalmente contratados. Retira, entretanto, a necessidade de respeito à sazonalidade, antes prevista no texto da MP 948, acarretando perda de direito ao consumidor.
 
Essa mesma lei determina que o reembolso somente será obrigatório se o fornecedor ficar impossibilitado de remarcar o serviço ou de conceder o crédito. Essa “condição” imposta ao consumidor é arbitrária e lhe obriga a notório prejuízo. O prazo dessa devolução será de 12 meses, a contar da data do encerramento do estado de calamidade pública (31/12/20), silenciando quanto à correção monetária (artigo 2º, parágrafo 6º).

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