O turista que adquiriu o bilhete aéreo antes da pandemia tem direito de desistir do voo sem a incidência de multa contratual?
Há divergências. As empresas aéreas alegam a validade da multa contratual motivada pela desistência do voo pelo consumidor, independentemente do período de pandemia.
Entretanto, é de suma importância considerar que desde a decretação da pandemia o consumidor está receoso de viajar, buscando preservar a sua saúde (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde...), devido à possibilidade da rápida transmissão do coronavírus nos aeroportos, dentro das aeronaves ou no destino contratado.
Diante da instabilidade desta contaminação que continua assolando o mundo, não se pode admitir que o consumidor que opta pela desistência do voo contratado para um destino com elevada taxa de contaminação esteja sujeito a “eventuais penalidades contratuais”, quando, na verdade, o pedido não decorre propriamente de sua vontade, mas, sim, do receio de se deslocar e contrair a enfermidade.
Portanto, não é possível punir o consumidor por algo que não lhe pode ser imputado, com as mesmas penas que ele sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada em situação de normalidade.
Assim, decisões judiciais já foram proferidas determinando como abusiva a imposição de multas extremamente elevadas aos turistas que desejam desistir de sua viagem aérea durante o período da pandemia.
Comprei minha viagem aérea parcelada em novembro de 2019. A companhia aérea cancelou o bilhete durante a pandemia (julho/2020). Preciso continuar a pagar as parcelas futuras?
Não. A MP n. 925/00 (18/03/20) não mencionava os direitos dos passageiros com relação à interrupção das parcelas vincendas, em virtude do cancelamento do voo por parte da empresa aérea. Entretanto, a Lei n. 14.034/00 (05/08/00), na qual foi convertida a MP n. 925, estabelece que a empresa aérea deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para a aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo (art. 3º, § 8º da Lei n. 14.034)
CUIDADO! A Lei n. 14.034, que determina a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, não inclui a situação em que o passageiro desista de viajar, mas apenas o cancelamento por parte da empresa aérea.-
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