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Defeito em ônibus gera atraso e indenização

A empresa deve assumir os riscos inerentes à atividade de transporte prestada e responde, independentemente de culpa, por qualquer espécie de dano experimentado por seus passageiros


postado em 07/05/2019 05:07 / atualizado em 07/05/2019 09:18

A passageira Z.M.A.E. ajuizou ação contra uma empresa de ônibus em virtude de defeito mecânico (perda do freio) no veículo, que impôs espera de três horas na rodovia até que fosse providenciado um novo ônibus para substituí-lo. A consumidora sustenta que ela e os demais passageiros tiveram que permanecer em um local perigoso, causando medo e angústia passiíveis de ser indenizados por danos morais.

Em sua defesa, a empresa assumiu que o veículo apresentou defeito mecânico e, de forma diligente, realizou sua substituição em um período inferior a três horas, conforme estabelece o artigo 4º, da Lei 11.975/09.

O juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé julgou o pedido procedente, condenando a empresa a pagar à passageira indenização a título de dano moral no valor de R$ 2 mil. Tanto a consumidora como a empresa de ônibus recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A empresa justificou que a indenização por danos morais não deve prevalecer, pois, após constatar o problema no veículo, providenciou a substituição do ônibus, o que durou menos de duas horas, insuficiente para acarretar qualquer dano aos passageiros. Já a consumidora pleiteou a majoração do valor estabelecido para que fosse fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e que a indenização deve exercer seu caráter reparatório.

A 14ª Câmara Civel julgou os recursos, reformando a sentença para aumentar o valor da condenação para R$ 8 mil. O desembargador-relator enfatizou que no presente caso há o nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano moral sofrido pela autora, já que se tornou “incontroversa a saída do ônibus do local em que ocorreu a sua falha mecânica no horário em que era para o mesmo chegar ao seu destino, bem como que permaneceu a autora durante período de duas a três horas no meio da estrada sem estrutura, além do sofrimento advindo ao se perceber a perda do freio do ônibus em que estava como passageira”.

Esclarece ainda que “o cumprimento da requerida do prazo de três horas, estipulado pela lei, para continuidade da viagem no caso de sua interrupção, não afasta o dever de indenizar, quando demonstrada a ocorrência de danos passíveis de indenização, como no caso dos autos”.

Esse julgamento merece nossas considerações. A empresa de ônibus deve assumir os riscos inerentes à atividade de transporte prestada e responde, independentemente de culpa, por qualquer espécie de dano experimentado por seus passageiros.

Cabe à empresa rodoviária a responsabilidade de cuidar da manutenção dos seus veículos, bem como fiscalizar e corrigir eventuais defeitos em seu sistema operacional.

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