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Estado de Minas DIREITO E INOVAÇÃO

ANPD publica norma sobre dosimetria de penas

Regulamento fixa parâmetros para punições pelo descumprimento da LGPD


02/03/2023 06:00

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Pelo novo regulamento da ANPD, as infrações serão consideradas médias, por exemplo, se atingirem interesses e direitos fundamentais dos titulares (foto: Pixabay/Reprodução)
Agora é pra valer! Foi publicado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), na segunda, 27/02 a chamada “norma de dosimetria” que traz parâmetros para o órgão aplicar as sanções pelo descumprimento da LGPD.

Elas podem ser uma advertência, multas e até a proibição do tratamento de dados pelo infrator Serão aplicadas, observando-se situações como a gravidade da infração, reincidência, grau do dano dentre outros.

As empresas que ainda duvidavam se a lei realmente seria objeto de fiscalização deverão se apressar para se adequarem às suas normas e dar mais importância à privacidade de dados.

Não custa lembrar que a lei prevê uma série de infrações. Dentre elas estão o tratamento de dados sem o consentimento do titular, o uso para finalidades diversas daquelas para as quais o titular autorizou; compartilhar dados com terceiros e o vazamento.

Até então, o judiciário e outros órgãos como a SENACON é que vinha exercendo um certa fiscalização com a condenação de empresas ao pagamento de indenizações.
 

Pelo novo regulamento da ANPD, as infrações serão consideradas médias, por exemplo, se atingirem interesses e direitos fundamentais dos titulares, ou se lhes causarem danos materiais ou morais.

Em geral estes direitos fundamentais têm relação com dados sensíveis que são aqueles relativos à origem racial ou étnica; à convicção religiosa, à opinião política, à filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político; à saúde ou à vida sexual e, por fim, a dados genéticos ou biométricos.
 

Infrações graves, por exemplo, são aquelas que além de atingir os titulares na forma das infrações graves, ocorram em certas situações como o tratamento em larga escala, risco à vida ou o envolvimento de dados de crianças e adolescentes. 

Como deve ocorrer em um Estado de Direito, a aplicação de qualquer pena deverá observar o devido processo administrativo e a ampla defesa. 
 

Que tenham, também, um caráter pedagógico para que, enfim, alcancemos uma cultura de proteção de dados no país.

O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Empresa Tríplice Marcas e Patentes
 
Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipe@ribeirorodrigues.adv.br

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