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Estado de Minas VOO MIAMI-BELO HORIZONTE

American Airlines é condenada por despreparo de tripulação com ameaça de bomba

Na defesa, a empresa aérea alegou se sujeitar às normas da Convenção de Montreal e não ao Código de Defesa do Consumidor (CDC)


postado em 24/09/2014 15:59 / atualizado em 24/09/2014 16:27

Dois passageiros da American Airlines devem ser indenizados em R$ 6 mil cada, depois de uma ameaça de bomba em um voo de Miami para Belo Horizonte. Os passageiros alegaram que houve despreparo dos funcionários da companhia aérea para lidar com a situação, já que faltaram informações objetivas sobre o que estava acontecendo no voo. Por conta do incidente, ocorrido em setembro de 2011, foi necessário um pouso de emergência em Porto Rico.

Na ação proposta pelos passageiros, eles contam que durante o voo dos Estados Unidos para o Brasil, foi encontrado um laptop em uma poltrona. A tripulação, que demonstrava nervosismo exagerado, buscou sem sucesso pelo proprietário do objeto, o o que provocou a suspeita de bomba e consequente desespero entre os passageiros.

Segundo os autores da ação, o despreparo dos funcionários para lidar com a situação foi evidenciado quando não acalmaram ou deixar de dar informações claras aos passageiros, avisando apenas que ocorreria um pouso de emergência no Panamá.

O procedimento de descida foi tenso e demorado, pois, segundo eles, antes do pouso, o avião teve de sobrevoar próximo ao oceano enquanto despejava combustível. Após estes transtornos, o avião acabou pousando em país diverso ao anunciado, ou seja, em Porto Rico. Durante o tempo que permaneceu nesse país, a empresa aérea não teria prestado qualquer tipo de assistência, como contaram os passageiros.

Na defesa, a empresa aérea alegou se sujeitar às normas da Convenção de Montreal e não ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afirmou que o pouso de emergência se deu por força maior, o que exclui a responsabilidade pelo incidente. A American Airlines argumentou também que os passageiros não comprovaram os danos sofridos e que os fatos narrados não passavam de meros transtornos.

Na sentença a juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu o contrário do que foi argumentado pela empresa aérea. Para ela, os passageiros conseguiram comprovar os danos sofridos e a falha no serviço oferecido pela empresa. Na documentação juntada ao processo, foi comprovada a compra das passagens, a causa e realização do pouso de emergência, além do atraso de 5 horas na chegada ao destino final. Também não foi aceita a justificativa da aplicação das normas da Convenção de Montreal, pois o Código de Defesa do Consumidor deve prevalecer, conforme jurisprudências citadas pela magistrada.

A juíza ainda observou que, após o atentado terrorista do dia 11 de setembro de 2001, o temor de novos ataques impregnou-se profundamente no ânimo das pessoas. "Trata-se de mais um motivo para os prestadores de serviços de transporte, sobretudo aéreo, prevenirem-se no sentido de evitar que se instaure o pânico ante a ocorrência de uma situação anormal", salientou.

A atitude da tripulação também influenciou a decisão da magistrada. Para ela, mesmo que esse pânico seja inevitável, "compete a companhia amenizar a situação por meio de empregados bem treinados, capazes de prestar a devida assistência aos passageiros, no mínimo acalmando-os", disse a juíza. A decisão é de Primeira Instância e portanto está sujeita a recurso.


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