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Estado de Minas

Justiça determina correção do FGTS pela inflação

Depósitos do Fundo de Garantia serão corrigidos monetariamente mediante a aplicação, desde 1º de janeiro de 1999, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em substituição à Taxa Referencial (TR).


postado em 25/02/2014 19:56

O juiz federal Djalma Moreira Gomes, titular da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo, julgou procedente um pedido para determinar que os depósitos do FGTS da conta do requerente sejam corrigidos monetariamente mediante a aplicação, desde 1º de janeiro de 1999 do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em substituição à Taxa Referencial (TR).

O autor do pedido alega que, desde janeiro de 1999, a TR deixou de ser um índice capaz de conferir atualização monetária às contas do FGTS. Ele sustentou que a taxa não se presta à atualização dos depósitos, pois sempre fica aquém da inflação, o que resulta em uma redução, ano a ano, do poder de compra do capital depositado.


Em sua decisão, o juiz Djalma Gomes afirma que a Constituição Federal de 1988 assegurou que o FGTS é uma garantia ao trabalhador e corresponde sempre à remuneração atualizada quando este é despedido injustificadamente em seu trabalho. “A norma legal que estabeleça critérios de atualização monetária dos depósitos do FGTS deve se ater a essa regra constitucional, ou assim ser interpretada, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade”, afirma o magistrado.

A redação da lei atual que estabelece a correção dos depósitos do FGTS diz que ‘os depósitos serão corrigidos monetariamente e que a atualização se dará com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança’.

Para o juiz, o texto é contraditório e suas diretrizes são mutuamente exclusivas. “A expressão ‘correção monetária’ significa exatamente o restabelecimento, a recomposição do valor da moeda para que ela mantenha, preserve, seu valor aquisitivo originário. Qualquer operação econômico-financeira de que não resulte nessa neutralização do processo inflacionário não significará correção monetária.

A segunda expressão legal, ao determinar que a atualização dos depósitos se dará ‘com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança’ deve ser interpretada de modo a que essa determinação legal se harmonize com a primeira determinação, aquela sim uma exigência de índole constitucional”, afirmou.

Segundo Djalma Gomes se o índice escolhido pelo legislador não se revelar capaz de realizar a correção monetária dos depósitos, isto é, se não conseguir recuperar o valor aquisitivo da moeda, esse índice é inconstitucional e deverá ser desprezado e substituído por outro capaz de cumprir o que a Constituição exige.

“Ao se verificar o que representa e como se apura a TR, facilmente se observa que este índice não se presta a cumprir o desiderato constitucional”, adverte o juiz. Para ele, a maneira que a taxa é calculada “nada tem a ver com recomposição da inflação”.

Djalma Gomes entendeu que o melhor índice que se preste à finalidade pretendida - correção monetária - é o INPC, calculado pelo próprio Estado, por meio do IBGE, “pois é um índice que orienta os reajustes da massa salarial e de benefícios previdenciários para preservar-lhes o valor aquisitivo”.


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