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Estado de Minas CONSUMIDOR

Projeto permite cancelar ou remarcar bilhetes aéreos sem multas abusivas

Passageiros que enfrentam transtornos para cancelar ou remarcar bilhetes devem contar com mais garantias. Projeto que determina valor de multa foi aprovado pela CCJ no Senado


postado em 02/09/2013 06:00 / atualizado em 02/09/2013 07:57

"Paguei R$ 100 pela passagem e a multa para cancelar o bilhete era o mesmo valor que eu havia pago", diz João Marcelo Campos, dentista, que precisou cancelar uma viagem para o Rio (foto: MARCOS MICHELIN/EM/D.A PRESS)
Cancelar, remarcar ou alterar os dados de uma passagem aérea podem causar enorme dor de cabeça ao consumidor. Comprar os bilhetes por telefone ou por meio de websites que apontam os melhores preços também pode se tornar um transtorno caso o passageiro queira cancelar a sua viagem. É importante ainda ficar atento à pré-venda, ler atentamente os contratos de aquisição e procurar saber sobre a multa a ser cobrada no caso de desistência, para evitar perder dinheiro e pagar valores abusivos. O alerta é dado pelo coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa.

Com o intuito de mudar esse quadro, foi aprovado no Senado projeto de lei para dar mais garantias ao consumidor, evitando as cobranças de multas com valores altos. A proposta é do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) e foi aprovada em caráter terminativo pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Se não houver recurso para votação no plenário da Casa, seguirá direto para a Câmara dos Deputados.

A nova lei a ser incluída no Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que informações sobre os valores das taxas para remarcação, cancelamento e reembolso do bilhete aéreo sejam escritas de forma clara e destacada no contrato. Além disso, nesses mesmos casos, fica proibida a cobrança de valor superior ao preço do bilhete, uma prática comum quando as passagens são compradas por meio de promoções. A proposta também estabelece que a cobrança por remarcação, cancelamento e reembolso, ainda que calculada cumulativamente, não poderá ser superior a 10% do preço pago pelo comprador para cada trecho.


O dentista João Marcelo Mendes Campos lembra o transtorno que teve ao tentar cancelar uma passagem que comprou, saindo de Belo Horizonte com destino ao Rio de Janeiro. Ele e a mulher iam assistir aos shows do Rock in Rio, mas cerca de dois meses antes da viagem precisaram cancelar a ida. A multa que a empresa quis cobrar era 100% sobre o valor da passagem, que foi adquirida em uma promoção. “Paguei R$ 100 pela passagem e a multa para cancelar o bilhete era o mesmo valor que eu havia pago”, afirma o dentista.

Depois de reclamar na internet sobre as multas abusivas, um representante da companhia aérea em que João Marcelo adquiriu as passagens entrou em contato e afirmou que, quando ele fez a compra, o valores das multas estavam nos termos de condições. No entanto, o dentista argumenta que não estava claro e nem em destaque os valores. “Os termos de condições são enormes, escritos sempre em letras minúsculas. Ninguém os lê antes de fazer a compra. Ler também não vai adiantar, não há outra alternativa a não ser aceitar”, comenta. Ao argumentar, o consumidor recebeu o valor pago como crédito para ser usado em uma próxima viagem.

ABUSOS
O advogado especialista em direitos do consumidor Fernando Vieira Júlio explica que as empresas aéreas têm o direito de cobrar a multa pelo cancelamento ou remarcação, de acordo com norma estabelecida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). O que não é legal juridicamente é as companhias cobrarem valores abusivos. “A regulamentação para esses valores ainda é discutida, mas os Procons já trabalham com taxas de 5% a 10% sobre o valor pago pela passagem. Cobrar mais que isso, como no caso de João Marcelo, 100% do valor, é como comprar um produto e não poder levá-lo, o que pode ser tratado como enriquecimento sem causa pela empresa”, explica.

O coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, explica que, respaldadas pela norma da Anac, as empresas têm cobrado preços abusivos que desrespeitam o Código Civil (CC) brasileiro, que permite a cobrança de multa por rescisão de até 5% do valor pago. “As empresas descumprem o que está disposto no CC, cobram multas com valores exorbitantes. Se isso ocorrer, o consumidor deve formalizar a queixa no Procon ou na Justiça”, explica.

Ainda de acordo com Barbosa, enquanto não for aprovado o projeto que estabelece os 10% como valor máximo a ser cobrado em caso de cancelamentos ou remarcações, é aconselhável que o consumidor conheça previamente o valor da multa a ser cobrada. “Esse valor deve estar visível no contrato que o passageiro aceita antes de finalizar as compras pela internet ou telefone. Não basta a empresa dizer que existem as multas, é preciso ter os valores já estabelecidos em contrato”, informa.

Comprou por R$ 449, cancelou por 303

"Um dinheiro que eu poderia investir em outra coisa está parado porque eles (a companhia aérea) não quiseram me reembolsar", diz Bruno Moreira, estudante, que tentou cancelar a compra 5 horas após adquirir os bilhetes (foto: JAIR AMARAL/EM/D.A PRESS)
O estudante Bruno Nascimento Moreira, de 21 anos, relembra a dor de cabeça que teve ao adquirir as passagens de Belo Horizonte para o Rio de Janeiro, trechos de ida e volta. Bruno participava de um processo seletivo, no qual as provas seriam realizadas no estado vizinho, mas cinco horas depois de comprar as passagens descobriu que as provas seriam realizadas também na capital mineira. Ao ter conhecimento da informação, o consumidor tentou cancelar a compra, mas não conseguiu. “Foram menos de cinco horas entre eu comprar as passagens e ligar para cancelá-las. No entanto, a operadora disse que para isso eu teria que pagar uma multa de R$ 100 por cada trecho”, explica.

Segundo o estudante, foi pago pelas passagens o valor de R$ 449,94. Ao preencher o formulário de cancelamento, foram cobradas duas multas de R$ 100 cada, além de uma de reembolso no valor de R$ 72,95 e outra de reembolso, de R$ 30,45, totalizando R$ 303,40 ou 67,5% do valor pago pelos bilhetes. “Quando fiz as contas, vi que era um absurdo. Ao procurar na internet, achei muita gente reclamando do mesmo problema. Entrei em contato várias vezes, mas não consegui nenhuma resposta”.

Bruno lembra que depois de relatar o problema na internet, a empresa entrou em contato com ele e lhe deu duas opções: a que já havia sido apresentada, multa de 67,5% sobre o valor pago; ou ficar com crédito de R$ 300 para uma futura compra. “Preferi ficar com o crédito do que perder todo o dinheiro, mas não tenho nenhuma viagem programada. Um dinheiro que eu poderia investir em outra coisa está parado porque eles não quiseram me reembolsar”, explica.

No caso de Bruno, o advogado especialista em direitos do consumidor Fernando Vieira Júlio explica que poderia ser aplicado o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele assegura ao comprador direito de desistir da compra feita fora do estabelecimento comercial (telefone e internet) até o prazo de sete dias, sem nenhum ônus. No entanto, as empresas se respaldam pela norma estabelecida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Em casos de cobranças abusivas de multas, como ocorreu com Bruno, o advogado aconselha que o melhor caminho é registrar queixa no Procon. “O ideal é buscar um acordo e tentar aplicar a multa de até 10%, que é entendido como legal”, ressalta. (FM)

O que diz o código


Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor (CDC)

O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL

Art. 740 – O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

Parágrafo 1º – Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

Parágrafo 2º  – Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

Parágrafo 3º – Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.


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