O Supremo Tribunal Federal (STF) validou por unanimidade a Lei 24.431/2023 de Minas Gerais, que redefine os critérios de distribuição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da Educação ao priorizar indicadores de desempenho escolar, e não apenas o número de alunos matriculados. 

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.630, relatada pela ministra Cármen Lúcia, que rejeitou o pedido apresentado por prefeituras que questionavam a constitucionalidade da norma. Com isso, a Corte confirmou a adequação da legislação mineira às exigências da Emenda Constitucional 108/2020, que reformulou o modelo de financiamento da educação básica no país e instituiu o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).

Ao votar pela improcedência da ação, a relatora destacou que a legislação estadual está alinhada aos parâmetros constitucionais ao adotar critérios baseados na melhoria da aprendizagem e na equidade. A norma impugnada, segundo a ministra,  está em consonância com a Constituição, “por contemplar os indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, bem como o nível socioeconômico dos educandos, na distribuição da parcela de ICMS pertencente aos Municípios”. 

A decisão representa um revés para prefeituras de grandes cidades mineiras que haviam acionado a Justiça contra a mudança. Entre os municípios envolvidos estão Belo Horizonte, Contagem, Betim, Nova Lima e Uberlândia. Os prefeitos alegavam perdas na arrecadação com a nova metodologia. 

O grupo chegou a se reunir com a ministra Cármen Lúcia em março deste ano para tentar barrar a aplicação da lei. 

De acordo com um estudo apresentado pelas prefeituras, os municípios tiveram perdas conjuntas de R$ 329,6 milhões em 2024. A principal crítica era a redução do peso do número de matrículas no cálculo, o que, segundo os gestores, equipararia cidades grandes a municípios menores na distribuição dos recursos. 

A legislação estadual elevou de 2% para 10% o percentual do chamado ICMS Solidário destinado ao critério educação. A mudança foi implementada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) para cumprir a exigência constitucional de destinar ao menos 10 pontos percentuais da cota-parte municipal do ICMS com base em indicadores de qualidade educacional. 

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No julgamento, o STF considerou que os critérios definidos, como desempenho escolar, rendimento, atendimento educacional e gestão, são objetivos e compatíveis com a Constituição. "Na espécie, a norma impugnada estabelece critérios objetivos para a distribuição do ICMS Educacional, os quais se mostram legítimos e razoáveis à luz dos preceitos constitucionais. Portanto, não se configura ofensa ao princípio da isonomia", afirma a relatora, em voto seguido por unanimidade.

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