Uma empresa e um consórcio foram condenados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar uma proprietária de terra depois que agentes a serviço atearam fogo em um ninho de marimbondos, que resultou no incêndio de 300 hectares de terra. A decisão foi confirmada em 2ª instância, após a Comarca da cidade de Pirapora, no Norte do estado, sentenciar a indenização à dona do terreno afetado pelas chamas em mais de R$ 70 mil. 

Segundo o processo, o incidente aconteceu durante a execução do programa “Luz para Todos”, do governo federal, quando funcionários usaram de tochas de fogo para tentar eliminar com um enxame de marimbondos próximo à linha de transmissão de energia elétrica. 

A autora argumenta que, devido ao tempo seco e às fortes rajadas de vento, as chamas se alastraram rapidamente pela fazenda, o que resultou na destruição da área. A proprietária argumentou ainda que a queimada inviabilizou a continuidade de um contrato de arrendamento para pastagem de gado no terreno. 

Em 1ª Instância, a empresa subcontratada e as demais integrantes do consórcio foram responsabilizadas pelos incêndios. 

O juízo considerou a legitimidade passiva da Cemig Distribuição – quando uma ação judicial é proposta contra a pessoa errada – por figurar no caso como mera tomadora dos serviços, sem ingerência direta na escolha ou na fiscalização das subcontratadas do consórcio. 

Ao analisar o recurso, o relator e juiz convocado, Marcelo Paulo Salgado, rejeitou a tese das empresas de que haveria culpa exclusiva ou concorrente da vítima por ausência de aceiros para impedir a propagação do fogo ou de equipamentos de combate a incêndio. 

O magistrado argumentou que a responsabilidade civil objetiva está prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil brasileiro, que considera não só a relação de emprego em si, mas a delegação de atividades a terceiros que atuam em nome e no interesse do contratante.

“A teoria do risco da atividade impõe que aquele que se beneficia economicamente de determinada atividade deve responder pelos riscos inerentes a ela. O incêndio de aproximadamente 300 hectares de pastagens não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano ou evento sem repercussão na esfera extrapatrimonial da proprietária", afirmou o relator. 

Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Fábio Torres de Sousa votaram de acordo com o relator.  

A condenação em 2ª instância fixou o pagamento de R$ 52 mil por lucros cessantes, em razão do prejuízo que a proprietária teve com a devastação do terreno, além de R$ 20 mil por danos morais e R$ 2.620 por danos materiais.

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* Estagiário sob a supervisão da subeditora Tetê Monteiro

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