REGIÃO OESTE

MG: Justiça revoga prisão domiciliar de condenado a 30 anos por tráfico

Ministério Público contestou a justificativa de falta de vagas na Apac de Arcos; condenado deverá voltar a cumprir pena em regime semiaberto

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) revogou a prisão domiciliar de um condenado a mais de 30 anos de prisão e determinou seu retorno ao regime semiaberto, em Arcos, na Região Oeste do estado. A decisão foi tomada após recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que questionou a justificativa de falta de vagas na Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac) do município. O homem foi condenado por furto, roubo e tráfico de drogas.

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O pedido de revogação contou com o apoio da Coordenadoria Estadual de Execução Penal e Tutela Coletiva do Sistema Prisional (COEEP), vinculada ao Centro de Apoio Operacional de Segurança Pública (CAO-SEP).

Durante o período em prisão domiciliar, o condenado foi monitorado por meio de tornozeleira eletrônica.

A decisão unânime do TJMG determinou o retorno do sentenciado ao regime semiaberto, com a manutenção dos dias de remição já reconhecidos.

O tribunal entendeu que a Lei de Execução Penal (LEP) prevê a prisão domiciliar para condenados em regime aberto nas hipóteses previstas no artigo 117. Já as medidas excepcionais admitidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pressupõem a falta de vagas no sistema prisional. Segundo o TJMG, essa situação não se verificava no caso.

O recurso foi apresentado após o Juízo da Execução Penal de Arcos conceder a chamada “harmonização do regime semiaberto”, que permite o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. O condenado havia progredido para o semiaberto em outubro de 2025 e tem previsão de alcançar o regime aberto em abril de 2029.

A decisão de primeira instância teve como fundamento o Ato Conjunto nº 01/2026, firmado entre o juízo local e a Apac de Arcos. O documento condiciona a harmonização à conclusão de etapas da metodologia da associação e à obtenção de resultado negativo em exame toxicológico. O juízo considerou o ato um instrumento legítimo de gestão penitenciária e entendeu que os requisitos haviam sido cumpridos.

O MPMG argumentou que a decisão não tinha amparo na LEP nem nos parâmetros fixados pelo STF. Para o TJMG, o ato conjunto não poderia criar uma “nova modalidade de antecipação de regime” sem respaldo legal ou nas decisões dos tribunais superiores.

Com base em informações do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o MPMG demonstrou que o regime semiaberto da Apac de Arcos operava abaixo da capacidade. A superlotação estava concentrada no presídio convencional da cidade. Por isso, segundo o Ministério Público, não havia déficit de vagas na Apac que justificasse a antecipação da saída ou a concessão da prisão domiciliar.

O Tema 993 do STJ estabelece parâmetros para a concessão excepcional de prisão domiciliar monitorada a condenados em regime semiaberto quando há falta de vagas. Entre as medidas previstas está a saída antecipada de presos, com prioridade para aqueles que estão mais próximos de progredir de regime.

O parecer técnico da COEEP, que embasou a atuação da Promotoria de Justiça de Arcos, identificou três pontos em que a norma local se afastava dessas diretrizes: previa a saída antecipada de presos do semiaberto da Apac, apesar da existência de vagas disponíveis; destinava as vagas liberadas ao regime fechado da própria associação; e selecionava os beneficiários com base em critérios pedagógicos, e não na proximidade da progressão de regime.

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A decisão do TJMG, contudo, fundamentou-se na ausência de déficit de vagas e no artigo 117 da LEP, sem examinar o critério de seleção dos beneficiários.

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