VIOLÊNCIA

Justiça mantém pena de 345 anos de reclusão para autor de abusos em família

Decisão também sentenciou a esposa a 90 anos por omissão. Testes genéticos comprovaram paternidade de filhos gerados pelas próprias vítimas

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem a mais de 345 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. A decisão decorre da prática de estupro de vulnerável, estupro qualificado e ameaça cometidos contra cinco vítimas de sua própria família.

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O Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado também confirmou a condenação imposta à esposa do acusado. A mulher recebeu pena de 90 anos de reclusão, em regime fechado, por omissão e por não impedir os abusos praticados sob seu teto.

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Além das penas privativas de liberdade, o acórdão estabeleceu a quantia de R$ 10 mil para cada uma das ofendidas como indenização por danos morais.

Provas periciais e denúncia ministerial

O relator do processo no TJMG, juiz convocado Mauro Riuji Yamane, sustentou que a autoria e a materialidade foram comprovadas no processo. O magistrado destacou elementos colhidos por exames de DNA, boletins de ocorrência, laudos e provas orais.

Em sua fundamentação, Yamane pontuou a especial relevância da palavra das vítimas em crimes cometidos no âmbito doméstico, ressaltando a harmonia das declarações com os autos. O juiz frisou a ausência de indícios de denúncias falsas e mencionou que testes genéticos comprovaram a paternidade de filhos gerados com três das vítimas.

Conforme a denúncia do Ministério Público, os crimes ocorreram entre os anos de 2007 e 2023. As agressões tiveram início quando as ofendidas tinham por volta de 10 anos, evoluindo para conjunção carnal e resultando em gestações indesejadas.

O órgão ministerial narrou que a madrasta e mãe das vítimas sabia dos fatos relatados pelas próprias filhas. Mesmo ciente e possuindo o dever legal de cuidado, negligenciou sua obrigação e permitiu a continuidade das agressões ao longo dos anos.

Argumentos apresentados pelas defesas

A defesa do homem requereu a nulidade processual sob alegação de cerceamento de defesa, motivada pelo indeferimento dos pedidos de quebra de sigilo telemático e de realização de exame de insanidade mental. No mérito, pleiteou a absolvição apontando suposta insuficiência probatória e alegando consentimento das vítimas.

Os representantes da mulher solicitaram sua absolvição alegando desconhecimento das práticas criminosas. Subsidiariamente, a defesa requereu a desclassificação do delito para importunação sexual em relação a apenas uma vítima.

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O desembargador Wanderley Paiva e Kárin Emmerich acompanharam integralmente o voto do relator Mauro Riuji Yamane. O processo tramita sob segredo de justiça.

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