Golpe do falso leilão: Justiça condena banco a indenizar consumidor
Decisão do TJMG aponta falha de segurança da instituição e abre precedente para outras vítimas de fraude. Entenda como a vítima garantiu seus direitos
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Um consumidor vítima do golpe do falso leilão de veículos receberá a devolução do dinheiro e indenização por danos morais de uma instituição financeira. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou uma sentença da Comarca de Itabira.
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A vítima anunciou os veículos em uma página com pagamento via plataforma digital. Ele moveu uma ação judicial contra a plataforma de pagamentos, buscando a restituição de R$ 49.192,50 transferidos para uma conta fraudulenta. O consumidor alegou que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não obteve sucesso.
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Em sua defesa, a empresa argumentou não ter responsabilidade, atribuindo a culpa exclusivamente ao consumidor. A instituição afirmou que a fraude só ocorreu porque a vítima realizou uma transferência para um terceiro desconhecido, sem que houvesse falha na prestação do serviço.
Entenda o recurso na Justiça
Na primeira instância, os pedidos do consumidor foram negados. O juiz entendeu que o usuário não provou negligência por parte da instituição financeira e que deveria ter sido mais cauteloso antes de efetuar as transações.
O autor recorreu da decisão, argumentando que as ações de estelionatários são um risco inerente às atividades da empresa. Para ele, a conduta criminosa se beneficia das operações bancárias, e a plataforma falhou em seus protocolos de segurança ao permitir a abertura de uma conta em nome de fraudadores.
O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, considerou o caso uma relação de consumo, com responsabilidade objetiva da plataforma como fornecedora de serviços. A decisão destacou que a instituição financeira não apresentou dados concretos sobre a identificação do titular da conta fraudulenta, seu histórico ou o destino do dinheiro.
Além disso, a plataforma não demonstrou ter adotado mecanismos de controle e prevenção à fraude. O relator também entendeu que o dano moral foi configurado pela perda de uma quantia expressiva, pela frustração do negócio e pela necessidade de acionar a Justiça, fixando a indenização em R$ 10 mil.
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O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Ivone Guilarducci e Marco Antonio Borges. Os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Paulo Fernando Naves de Resende foram vencidos.