Um condomínio de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, terá que indenizar uma moradora que teve o cão de estimação atacado por um cachorro de rua nas dependências comuns do prédio. O animal sofreu ferimentos graves e morreu meses depois de passar por cirurgias e tratamentos.

A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do condomínio ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Na ação, a moradora relatou que transitava pela área de lazer acompanhada do cachorro e de uma criança quando foram surpreendidos pelo outro animal.

Segundo ela, o cão de rua era mantido e alimentado por moradores e pela então síndica, apesar de já apresentar histórico de agressividade. Por causa dos gastos com atendimento veterinário e medicamentos e do sofrimento provocado pela perda do animal, a mulher pediu R$ 8.534,06 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Condomínio teve 70% da responsabilidade

Em primeira instância, a Justiça de Contagem julgou os pedidos parcialmente procedentes e reconheceu negligência do condomínio. A decisão considerou que a presença habitual do cachorro de rua nas áreas comuns demonstrava falha no controle de acesso e na segurança do condomínio.

A Justiça, no entanto, também reconheceu responsabilidade da tutora. Conforme o regimento interno, animais domésticos não poderiam circular soltos pelas áreas de lazer e deveriam ser carregados no colo ou conduzidos com guias curtas.

Dessa forma, a responsabilidade pelo episódio foi dividida em 70% para o condomínio e 30% para a moradora. O condomínio foi condenado a pagar R$ 5.973,84, correspondentes a 70% dos danos materiais, além de R$ 5 mil por danos morais.

Condomínio recorreu

O condomínio recorreu alegando que o cachorro agressor era um animal de rua e não possuía qualquer vínculo com o prédio. Também sustentou que não houve falha de segurança, já que o zelador costumava retirar animais errantes das dependências.

A defesa argumentou ainda que o condomínio estava em fase inicial de implantação e não tinha recursos para instalar imediatamente telas no perímetro. Também citou a legislação de proteção animal para sustentar que não poderia adotar medidas violentas ou arbitrárias para retirar os cães.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, porém, destacou que não se tratava da entrada isolada e imprevisível de um cachorro, mas da permanência habitual do animal, tolerada pela administração.

Testemunhas confirmaram que o cão era alimentado no condomínio e que já havia tentado atacar outros animais. Para os desembargadores, as limitações financeiras e as normas de proteção aos animais não impediam que o condomínio adotasse medidas legais, como acionar os órgãos públicos responsáveis ou reforçar a fiscalização interna.

A 13ª Câmara Cível manteve a divisão de responsabilidades e considerou que, apesar da falha da moradora em conter adequadamente o próprio cachorro, a principal causa do episódio foi a negligência do condomínio diante de um risco já conhecido.

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O valor de R$ 5 mil por danos morais também foi mantido, considerando a relação afetiva entre a tutora e o animal e o sofrimento provocado pela morte do pet.

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