Um morador de Leopoldina, na Zona da Mata de Minas Gerais, deve ser indenizado em R$ 3 mil pela Google Brasil após ter sua conta de e-mail invadida por criminosos. A condenação da companhia por danos morais foi divulgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nesta quinta-feira (6/8). 

O usuário perdeu o acesso a dados pessoais, bancários e backups devido a uma invasão ao seu e-mail em julho de 2025. Por meio dela, o criminoso conseguiu se passar pela vítima no WhatsApp, solicitando transferências via Pix a amigos e parentes. Mesmo tentando entrar em contato com a empresa para retomar as credenciais, o consumidor só conseguiu recuperar o acesso às contas uma semana depois, após o invasor ficar inativo.

A falha na segurança do serviço foi reconhecida pelos magistrados, que entenderam que, por meio desse erro, os hackers conseguiram assumir a identidade digital do usuário durante seis dias. 

No processo, o consumidor alegou que o sistema de recuperação da empresa é "estruturalmente defeituoso", pois envia notificações de segurança para o e-mail que já está sob controle do próprio invasor, impedindo o resgate da conta.

Em contrapartida, a Google Brasil defendeu que disponibiliza mecanismos de segurança, como por exemplo a verificação em duas etapas, e que a culpa do acontecimento seria exclusivamente do usuário ou de terceiros. 

A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais em 1ª Instância, no entanto, a vítima recorreu pedindo aumento do valor, alegando que sofreu profunda angústia e perdeu tempo útil.

Mônica Libânio, desembargadora e relatora do recurso, votou por manter a sentença, justificando que a invasão de contas por terceiros configura um "fortuito interno", que representa um risco inerente à atividade econômica da empresa, que deve responder objetivamente por falhas de segurança.

A desembargadora afirmou que a exposição de dados e as tentativas de fraude em nome da vítima ultrapassaram o mero aborrecimento, violando a privacidade e a privacidade do consumidor. 

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O valor definido em 1ª Instância foi considerado proporcional ao abalo.

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