COBRANÇA INDEVIDA

MG: idoso que recebeu conta de luz de R$ 37 mil deve ser indenizado

Consumidor teve todo o saldo bancário zerado após uma cobrança indevida lançada em débito automático

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e a devolução de R$ 37,4 mil a um aposentado de Dores do Indaiá, na Região Central do estado. O consumidor teve todo o saldo bancário zerado após uma cobrança indevida lançada em débito automático.

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O cliente, um vigia noturno aposentado que registrava média mensal de R$ 25 na conta de energia, foi surpreendido em maio de 2025 com uma fatura de R$ 37.437,64.

O valor expressivo ocorreu devido a um erro no sistema da concessionária, que registrou o consumo de abril em 64.052 kWh e zerou a medição do mês seguinte, cobrando a totalidade acumulada de uma só vez. Como o serviço estava configurado para débito automático, o valor foi retirado diretamente da conta bancária do idoso.

Na Justiça, o consumidor solicitou o aumento do valor da indenização e a restituição em dobro da quantia debitada, alegando descaso por parte da empresa. Segundo a defesa do aposentado, a concessionária havia oferecido apenas o abatimento do saldo para faturas futuras – o que, considerando o seu consumo médio, levaria cerca de 125 anos para ser totalmente utilizado.

A Cemig reconheceu a falha técnica no processamento da cobrança, mas argumentou que não houve má-fé na conduta e que o crédito já havia sido disponibilizado no sistema, defendendo a manutenção dos valores definidos em primeira instância.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, confirmou a sentença inicial. O magistrado destacou que a gravidade do erro provocou abalo psicológico ao consumidor, justificando a reparação por danos morais e o ressarcimento integral do montante retirado.

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O pedido de devolução em dobro, no entanto, foi negado. De acordo com o relator, a penalidade exige a comprovação de má-fé ou dolo por parte da empresa, o que não ficou demonstrado no processo, enquadrando a ocorrência como engano justificável.

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