MG: pai é condenado por deixar filho de 4 anos sozinho para comprar lanche
Menino pulou a janela de casa, e foi encontrado por moradores em uma praça
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Um homem foi condenado por abandono de incapaz depois de deixar o filho de quatro anos sozinho em casa durante a noite para comprar um lanche, em Jacuí (MG), no Sul do estado. A decisão foi mantida pelo Núcleo de Justiça 4.0 Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a pena de nove meses e dez dias de detenção em regime semiaberto.
Segundo o processo, o caso ocorreu em setembro de 2024. O menino acordou durante a madrugada, percebeu que estava sozinho e pulou a janela da residência para procurar o pai. A criança foi encontrada por moradores caminhando em uma praça da cidade por volta das 23h. A Polícia Militar foi acionada e o menino acabou entregue aos cuidados de um tio.
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Durante o interrogatório, o pai admitiu que deixou o filho sozinho por cerca de meia hora enquanto saía para comprar um lanche. Ele alegou que a própria criança teria optado por permanecer em casa.
Condenado em primeira instância pelo crime de abandono de incapaz, previsto no artigo 133 do Código Penal, o homem recorreu da sentença. A defesa sustentou que não houve intenção de expor a criança a risco e argumentou que a condenação estaria baseada apenas no depoimento do policial que atendeu a ocorrência.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, juiz convocado Haroldo Toscano, rejeitou os argumentos e manteve a condenação. Segundo ele, a autoria e a materialidade do crime foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo depoimento de uma testemunha civil e pela própria confissão do réu.
Na decisão, o magistrado destacou que, ao deixar uma criança de apenas 4 anos sozinha durante a madrugada, o pai assumiu o risco de colocá-la em situação de perigo.
“O próprio acusado admitiu que deixou seu filho de quatro anos desacompanhado durante a madrugada. O perigo concreto é igualmente evidente, diante da idade da vítima e do contexto em que foi encontrada”, registrou o relator.
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A pena foi mantida em regime semiaberto porque o condenado é reincidente. A decisão também aponta que ele possui registros anteriores relacionados à violência doméstica e infrações de trânsito. Por esse motivo, a pena não poderá ser substituída por medidas restritivas de direitos. Os desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Dirceu Walace Baroni acompanharam o voto do relator.