Uma costureira de uma indústria automotiva em Lavras (MG), no Sul do estado, que foi obrigada a trabalhar em pé enquanto estava grávida, será indenizada em R$ 15 mil por danos morais. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), não havia cadeiras suficientes no ambiente de trabalho, ocasionando, também, a rescisão indireta do contrato dela com a empresa.

Segundo a Quarta Turma do TRT-MG, que cuidou do caso, a costureira foi contratada em 9 de agosto de 2023. O contrato foi encerrado por rescisão indireta, reconhecida em sentença da Vara do Trabalho de Lavras, com saída fixada em 8 de novembro de 2024, devido à situação.

A indústria também foi condenada ao pagamento de indenização e recorreu, alegando não ter cometido falta grave. A empresa sustentou que a funcionária não tinha intenção de permanecer no emprego.

Ao examinar o recurso, o desembargador Delane Marcolino Ferreira deu razão à trabalhadora e manteve a sentença. Para o magistrado, é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, em conformidade com as normas de segurança e medicina do trabalho.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou a versão da costureira. Ela relatou que trabalhou com a profissional, inclusive durante a gestação. “Nesse período, ela trabalhava em pé. Não havia cadeira para utilizar. Havia apenas uma para revezamento, mas, na maioria das vezes, não deixavam usar”, disse. Uma segunda testemunha também confirmou que havia apenas uma cadeira por área e que o uso era feito em sistema de revezamento.

Segundo o relator do caso, a situação não condiz com o princípio da dignidade do trabalhador, especialmente considerando que a costureira estava grávida. O magistrado destacou que a empresa descumpriu a obrigação prevista no art. 389, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao não disponibilizar cadeiras ou bancos em número suficiente para permitir que as trabalhadoras exerçam suas atividades sem grande esgotamento físico.

“A culpabilidade da ré foi agravada pelo fato de ter ciência de que a autora estava grávida, condição que exige cuidados especiais e repouso adequado durante a jornada”, ressaltou. No entendimento de Ferreira, a submissão da trabalhadora gestante a trabalho extenuante, em pé e sem assentos suficientes configura falta grave patronal, autorizando a rescisão indireta.

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“A ausência de condições mínimas de conforto e a postura da empresa diante das necessidades de saúde da empregada configuram dano moral passível de reparação”, concluiu o desembargador ao negar provimento ao recurso da empresa e manter a sentença. Não houve recurso e, atualmente, o processo está em fase de execução.

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