Um motorista que se envolveu em um acidente de trânsito em fevereiro de 2017, em São Gonçalo do Pará (MG), Centro-Oeste, teve o pedido de indenização negado pela Justiça por estar com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa no momento da colisão. A decisão do juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte entendeu que a situação irregular do condutor justificou a recusa da cobertura pela associação de proteção veicular.
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Segundo o processo, o motorista pretendia receber cerca de R$ 22,8 mil, correspondente ao valor de tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) de um Renault Megane, além de R$ 40 mil por danos morais. Ele alegou que mantinha contrato de proteção veicular com a Associação de Benefícios e Proteção (APM Brasil) e que sofreu acidente ao bater com uma árvore em uma estrada de terra.
Ao acionar o seguro, a empresa negou. A justificativa apresentada pela associação foi a constatação de irregularidades na documentação do condutor no momento do acidente.
Durante o processo, a defesa apresentou dados do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) que comprovaram que o motorista estava com o direito de dirigir suspenso na data do acidente devido ao acúmulo de pontos na CNH. Segundo os registros, ele deveria cumprir suspensão de 30 dias, além de realizar curso de reciclagem e passar por exame obrigatório para reaver a habilitação — exigências que não foram comprovadas nos autos.
Na análise do caso, o juiz Faraco destacou que dirigir com a habilitação suspensa configura infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e representa descumprimento direto das cláusulas contratuais firmadas com a associação, que preveem a exclusão de cobertura em situações de ilegalidade.
Na decisão, o magistrado ressaltou que a situação “caracteriza um agravamento de risco que rompe o equilíbrio contratual e justifica a perda do direito à indenização”.
A decisão pode ser revista por instância superior.
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*Estagiária sob supervisão da subeditora Juliana Lima
