DIVERSIDADE

Organizadores da parada LGBTQIAPN+ de BH conseguem vitória na Justiça

A desembargadora do TJMG concede efeito suspensivo para os efeitos da liminar que impedia o repasse de recursos para a realização do evento

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Os organizadores da 26ª Edição da Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ de Belo Horizonte conseguiram uma vitória parcial na Justiça em relação à liminar que impedia o repasse de R$ 450 mil para a realização do evento, que aconteceu nesse domingo (20/7). A desembargadora Yeda Monteiro Athias, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), concedeu, nesta terça-feira (22/7), efeito suspensivo da liminar, até o julgamento do recurso. 


A magistrada aponta que o art.31, da Lei n.º 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, estabelece que “o chamamento público é inexigível quando configurada a inviabilidade de competição, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.”


“Ademais, o objetivo do evento é promover a cidadania e os direitos da população LGBTQIAPN+, buscando conscientização, justiça social e combate ao preconceito, alinhando-se aos direitos fundamentais previstos pela Constituição da República de 1988, sobretudo os direitos à liberdade, à igualdade, à dignidade da pessoa humana e a vedação de quaisquer formas de discriminação”, diz um trecho da decisão.


A magistrada ressalta ainda que a Parada de BH é tradicionalmente realizada pelo Centro de Luta pela Livre Orientação Sexual e Identidade de Gênero (Cellos) há 22 anos, o que “confere à referida entidade uma expertise excepcional para a organização do evento, evidenciando, ao menos a princípio, a singularidade e a inviabilidade de competição necessárias para configurar a hipótese de inexigibilidade do chamamento público prevista pelo supracitado art. 31 da Lei n.º 13.019/2014.”


Ela também afirma que os documentos disponibilizados pela Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) “evidenciaram que o procedimento de contratação ocorreu de forma regular, e foram observados os limites e princípios estabelecidos em lei.”

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Além disso, ela conclui que, nesse momento processual, não há quaisquer indícios do desvio de finalidade, superfaturamento ou danos ao erário para ensejar a suspensão ou limitação da movimentação dos recursos públicos envolvidos no evento.

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