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DANOS MORAIS

MG: produtor de café é condenado a indenizar grupo por trabalho escravo

Trabalhadores foram encontrados em condições análogas a escravidão em fazenda de café em Ilicínea

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O proprietário da Fazenda Nossa Senhora da Guia, produtora de café em Ilicínea, no Sul de Minas Gerais, foi condenado a pagar uma indenização coletiva de R$ 300 mil por submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho Estadual (TRT-MG), quatro funcionários da fazenda foram encontrados em "situação de extrema precariedade".

Conforme relatado por um dos trabalhadores, eles não tinham Carteira de Trabalho assinada, eram obrigados a comprar os próprios equipamentos de proteção e a pagar pela alimentação, que era descontada dos salários. "Tudo o que nós comprava [sic] era descontado, inclusive luvas e panos de colheita utilizados", declarou.

Ainda de acordo com um dos trabalhadores, eles estavam alojados em locais inadequados e faziam jornada de domingo a domingo, das 6h às 18h, sem direito a descanso. Inclusive, segundo ele, na véspera da fiscalização, um dos trabalhadores havia sofrido um acidente conduzindo um trator, para o qual não tinha habilitação de direção. A vítima precisou de uma cirurgia na coluna devido à lesão sofrida.

O relator do caso, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, destacou a gravidade das condições de trabalho e a necessidade de medidas para coibir a repetição dessas práticas. O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou a ação civil pública depois de uma fiscalização constatar as condições degradantes. O MPT argumentou que as práticas na fazenda configuravam trabalho escravo por causa das  irregularidades.

Em defesa, o proprietário da fazenda de café alegou que as condições de trabalho não eram degradantes e que os trabalhadores estavam livres para sair quando quisessem. O fazendeiro comparou o alojamento precário dos trabalhadores com “hotéis e pousadas do litoral, onde os veranistas, quando são em grande número, dormem em colchonetes e sacos de dormir”. Ele também questionou a legitimidade do MPT para mover a ação e afirmou que os depoimentos dos trabalhadores eram inconsistentes.

Decisão

Na decisão de primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha/MG reconheceu as condições precárias de trabalho, determinando a regularização da situação dos trabalhadores, fixação de multas diárias e pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil.

As medidas determinadas na sentença incluem proporcionar capacitação aos trabalhadores para manuseio e operação segura de máquinas, equipamentos ou implementos. O fazendeiro entrou com recurso, mas as alegações foram rejeitadas.

"Os trabalhadores estavam submetidos a condições degradantes, sem equipamentos de proteção, alojados em locais inadequados e sem registro formal. Para a caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se comprove cerceio da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, a condições degradantes de trabalho”, disse o relator.

Multas e indenização

Em decisão unânime, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a decisão de primeiro grau, apenas aumentando o valor da indenização por danos morais coletivos de R$ 50 mil para R$ 300 mil, quantia a ser revertida a entidade pública ou privada idônea sem fins lucrativos.

Além disso, foram impostas multas diárias para assegurar a regularização das condições de trabalho na fazenda. As multas aplicadas têm valores de R$ 30 mil por descumprimento de cada obrigação de fazer e não fazer, além de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.

Entre as obrigações impostas, acrescentadas pelo relator, estão evitar a manutenção de empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, quer seja submetido a regime de trabalho forçado, quer seja reduzido à condição análoga à de escravo. O fazendeiro deverá também conceder aos empregados o repouso semanal remunerado de 24 horas seguidas, de preferência aos domingos.

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