A denúncia da funcionária foi julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais da 3° região. -  (crédito: Marcos Vieira/EM/D.A Press.)

A denúncia da funcionária foi julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais da 3° região.

crédito: Marcos Vieira/EM/D.A Press.

Uma funcionária que trabalhava em uma empresa de transporte coletivo e era obrigada a realizar a limpeza de banheiros e vestiários masculinos mesmo quando estavam em uso será indenizada em R$ 10 mil.

 

A sentença é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, que considerou o caso como assédio moral. A profissional alegou que tinha contato com cenas de nudez e escritos de cunho sexual, muitas vezes direcionados a ela.

 

Segundo testemunha, alguns dos dizeres diziam “que iriam colocar na bunda da trabalhadora, ejacular nela e ter relacionamento com mais dois caras com ela”, afirma.

 

 

Uma testemunha ouvida pelo TRT-MG confirmou as acusações e afirmou que contou para a servidora para quem as ofensas eram direcionadas sobre a situação, mas não soube dizer o que ela fez.

 

A testemunha relatou ainda que também contou a situação para o encarregado da empresa, mas o mesmo disse “que não podia fazer nada, porque não sabia dizer quem teria escrito”.

 

Leia também: Furtos no transporte coletivo de BH caem mais de 40%, diz governo

 

A vítima viu os escritos e ficou muito abalada com a situação. Segundo a testemunha “Ela chegou a ver os escritos no banheiro, porque presenciei ela chorando”. Depois de um tempo, os escritos foram apagados.

 

Sentença definitiva

 

Em defesa, a empresa negou a denúncia, mas o juiz do TRT-MG da 3ª região, encarregado pelo caso examinou a denúncia e determinou que houve negligência por parte da empresa.

 

“Isso é pertinente tanto ao comportamento inadequado dos funcionários, quanto ao acesso ao banheiro e vestiários, e insultos com escritos obscenos dirigidos à trabalhadora, sem que nenhuma providência fosse tomada pela empresa, muito embora ciente da situação”, pontuou.

 

A sentença foi definida e está em fase de execução, portanto a empresa não pode entrar com recurso. Segundo o Juiz, o valor foi definido com base na condição da empregadora de pagar a indenização e nos danos morais causados à vítima.

 

“O dano moral sofrido pela reclamante é evidente e, inclusive, independe de prova, bastando que se apliquem ao caso dos autos as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), sendo induvidosa a necessidade de reparação”, concluiu o juiz responsável pelo caso.