Uma mulher de 53 anos foi presa em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, depois de cometer injúria racial contra um casal negro formado por um homem de 26 e uma mulher de 24. O caso aconteceu no Bairro Bom Pastor, na Zona Sul da cidade, na noite do último domingo (14/4).

 

Conforme o boletim de ocorrência registrado pela Polícia Militar, a mulher disse para as vítimas que elas não deveriam morar no mesmo prédio que ela, pois ali não era lugar de “macaco que come lixo” – uma ofensa em referência à profissão do homem, que trabalha como catador de materiais recicláveis.

 



 

Ainda segundo o registro policial, a mulher teria feito ameaças ao dizer que ia “matar um por um”. “Macacos pretos, favelados, micos comedores de lixo. O prédio não é lugar para esse tipo de gente morar”, declarou a mulher, segundo o boletim de ocorrência. Os próprios militares notificaram que chegaram a ouvir insultos raciais assim que chegaram ao local. O casal registrou parte das agressões verbais em vídeo.

 

 

O marida da suspeita alegou à PM que a mulher faz tratamento psiquiátrico e entrou em surto psicótico – versão que foi descartada pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), já que a mulher, em conversa com um dos socorristas, confessou ter ingerido bebida alcoólica junto com remédio de tarja preta. Além disso, conforme o Samu, ela apresentava hálito etílico e visíveis sinais de embriaguez, como olhos vermelhos e andar cambaleante.

 

Logo, a mulher recebeu voz de prisão pelos crimes de injúria racial, injúria e ameaça, sendo encaminhada à delegacia da Polícia Civil, onde a prisão foi ratificada.

 

Injúria racial ou racismo? Entenda a diferença

 

Injúria racial significa ofender alguém em decorrência de sua raça, cor, etnia, religião, origem e por ser pessoa idosa ou com deficiência (PcD). Já o racismo, previsto na Lei de Crimes Raciais 7.716 de 1989, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade.

 

Desde janeiro de 2023, a injúria racial é equiparada ao crime de racismo. A alteração retirou a menção à raça e etnia de item específico do Código Penal (art. 140), que passa a se limitar a contextos de “religião, idade ou deficiência”.

 

Com isso, um novo artigo foi inserido na Lei de Crimes Raciais citando “raça, cor ou procedência nacional” como modalidades do racismo e definindo pena de multa e prisão de dois a cinco anos. Na prática, por ser um crime enquadrado na Lei de Racismo, o autor será investigado. Não é mais necessário que a vítima decida se quer ou não prosseguir com a apuração.

 

 

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