Um passageiro pagou R$ 948,98 pela bagagem de mão ao retornar de Cancún, embora a reserva registrasse o transporte incluído. Pagou para garantir o embarque. A Justiça do Distrito Federal manteve a devolução dobrada contra a Avianca por divergências entre bilhete e cobrança, reconhecendo a informação contraditória.
Por que o passageiro pagou pela bagagem de mão?
O viajante comprou bilhetes pelo programa de milhagem da Gol para o trecho entre Rio de Janeiro e Cancún, operado pela Avianca. No retorno, segundo seu relato, foi exigido pagamento adicional para transportar a bagagem de mão que ele acreditava estar incluída.
O valor cobrado foi de R$ 948,98. Ele afirmou ter pago para não perder o embarque e procurou a Justiça depois. A publicação do TJDFT registra que a reclamação se baseava na diferença entre a reserva e a cobrança realizada durante a viagem.

A companhia alegou que a tarifa não incluía a mala
A Avianca apresentou recurso e negou a existência de cobrança indevida. Sua versão era de que a tarifa comprada pelo passageiro não abrangia aquela bagagem de mão. A empresa também sustentou que não existiram má-fé nem erro sem justificativa.
A discussão exigiu comparar os documentos da viagem com as condições defendidas pela companhia. O juízo de primeira instância considerou que a divergência nasceu de informações desencontradas e reconheceu falha no serviço. A Gol foi afastada do processo por ilegitimidade.
O que os bilhetes mostraram aos julgadores?
A 2ª Turma Recursal examinou o registro da reserva no site e o bilhete eletrônico. Para o colegiado, esses documentos indicavam que a bagagem de mão estava incluída na tarifa, criando uma expectativa legítima de transporte sem taxa adicional naquele contrato.
- Reserva: o serviço de bagagem constava como incluído.
- Cobrança: a exigência adicional surgiu na volta da viagem.
- Informação: a divergência foi atribuída à prestação do serviço.
Não se tratou apenas de saber o nome de cada categoria de bagagem. A conclusão dependeu do que estava escrito nos documentos efetivamente apresentados. No caso concreto, o tribunal considerou que o passageiro não poderia assumir as consequências de informações contraditórias da empresa.
A devolução dobrada dependeu da cobrança injustificada
O juizado entendeu que a cobrança indevida não se enquadrava em engano justificável. Por isso aplicou a regra de restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Turma Recursal confirmou esse fundamento no julgamento.
A Agência Nacional de Aviação Civil prevê regras sobre franquia de bagagem de mão no transporte aéreo brasileiro. Mas a condenação relatada não decorreu simplesmente de um limite de peso: o fator decisivo foi a incompatibilidade entre o bilhete emitido e a exigência posterior.

O valor da condenação não deve ser confundido com o desembolso
Embora o passageiro tenha relatado pagamento de R$ 948,98, a notícia judicial informa condenação total de R$ 1.672,40 por danos materiais. O tribunal não esclarece, no resumo publicado, por que esse total difere do dobro aritmético do valor cobrado no embarque.
Assim, seria incorreto apresentar R$ 1.897,96 como quantia efetivamente fixada na decisão. A informação segura é que a Justiça determinou a devolução em dobro e divulgou R$ 1.672,40 como valor final da condenação material, conforme o comunicado consultado.
Como terminou a ação contra a empresa aérea?
Em 3 de outubro de 2025, o TJDFT informou que a Turma Recursal havia mantido a sentença contra a Avianca. O julgamento foi unânime. Não há na publicação confirmação de data de pagamento ou de outros desdobramentos posteriores no processo.
O resultado mostra como uma reserva documentada pode definir a análise de uma cobrança contestada. Guardar comprovantes e registros do bilhete ajuda a reconstruir o que foi contratado. Isso não dispensa a avaliação das regras aplicáveis e das provas em cada situação.
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