O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, determinou que a rede Drogasil não pode condicionar descontos ao fornecimento do CPF ou qualquer outro dado pessoal do cliente. A decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), publicada em 29 de maio de 2026, condenou a rede a pagar R$ 10 milhões em danos morais coletivos, revertidos integralmente ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos. Ainda cabe recurso. Mas o impacto do caso vai além da Drogasil: ele cria um precedente para praticamente todo o varejo brasileiro que usa esse modelo.
O que a Drogasil estava fazendo e por que foi considerado ilegal?
A ação civil pública foi ajuizada por uma instituição de defesa dos direitos humanos, que argumentou que a coleta de dados nas farmácias da rede ocorria de forma irregular. Nas lojas, o CPF era solicitado sob a justificativa de concessão de descontos e inclusão em programas de fidelidade, mas sem que o consumidor recebesse qualquer explicação sobre para que os dados seriam usados, por quanto tempo ficariam armazenados ou com quem poderiam ser compartilhados.
O juiz foi preciso ao apontar o mecanismo psicológico envolvido: a palavra “desconto” atua como um gatilho financeiro que impede qualquer reflexão sobre privacidade por parte do consumidor. A decisão entendeu que a prática viola diretamente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que exige consentimento livre, informado e inequívoco para a coleta de dados pessoais, e o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe práticas que condicionem o acesso a um benefício ao fornecimento de informações desnecessárias para aquela transação específica.

Quais obrigações o juiz impôs à Drogasil e qual é o prazo?
Além da indenização de R$ 10 milhões, a decisão determinou duas obrigações operacionais com prazo máximo de 60 dias para implementação. A primeira é a interrupção imediata da prática de condicionar descontos e promoções ao fornecimento do CPF ou qualquer outro dado pessoal, garantindo que o preço promocional seja acessível a todos os clientes independente de cadastro. A segunda é a criação de uma política clara e destacada de consentimento em todos os pontos de venda, explicando a finalidade exata da coleta de dados, o tempo de armazenamento e o eventual compartilhamento, de modo que a recusa do cliente em fornecer dados não resulte em perda do desconto.
Em sua defesa, a Drogasil afirmou que a solicitação do CPF é uma faculdade voluntária para o ingresso em programas de benefícios e fidelidade, e negou qualquer uso abusivo dos dados. A empresa não se manifestou publicamente sobre a decisão. O magistrado rebateu esse argumento ao apontar que, na prática, o consumidor não percebe a diferença entre “desconto para quem fornece CPF” e “desconto condicionado ao CPF”, e que a ausência de informação clara sobre a finalidade transforma o suposto consentimento em coação velada.
O que a LGPD diz sobre coleta de dados em troca de desconto?
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) estabelece que o tratamento de dados pessoais só pode ocorrer com uma das bases legais previstas na lei, sendo o consentimento a mais conhecida mas não a única. O consentimento, quando utilizado como base legal, precisa ser livre, informado, inequívoco e para finalidade específica. Isso significa que o consumidor precisa saber exatamente o que está autorizando antes de autorizar, e essa autorização não pode ser a condição para receber um serviço ou benefício ao qual teria direito de outra forma.
No caso de farmácias, a questão tem uma camada adicional de sensibilidade: o histórico de compras de medicamentos é dado pessoal sensível por revelar informações de saúde. Compartilhar ou tratar esses dados sem consentimento informado e específico é ainda mais grave do que o tratamento de dados de consumo em geral. O juiz citou exatamente esse ponto ao afirmar que a exploração comercial de dados vinculados à saúde representa invasão intolerável na esfera de intimidade da coletividade.

Qualquer consumidor pode se recusar a fornecer o CPF em lojas e manter o mesmo desconto?
Com base nos fundamentos da decisão do TJMA, sim. O consumidor tem o direito de recusar o fornecimento de dados pessoais sem que isso resulte em perda de desconto que seria aplicado a qualquer outra pessoa. A prática de criar dois preços para o mesmo produto, um para quem aceita fornecer dados e outro para quem não aceita, é exatamente o que a decisão declarou abusivo e contrário à LGPD e ao CDC. A recusa em fornecer o CPF não pode ser punida com preço maior.
O que esse precedente muda para todo o varejo brasileiro e para a ANPD?
A decisão do TJMA não é vinculante para outros estados, mas tem peso argumentativo para ações similares em todo o território nacional. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) também tem competência para investigar e sancionar esse tipo de prática em todo o país, independente de decisões judiciais estaduais. Empresas que utilizam o modelo de desconto condicionado ao CPF em qualquer setor do varejo, de supermercados a postos de combustível, estão potencialmente expostas a ações similares.
O caso da Drogasil chegou ao Judiciário via ação civil pública, instrumento que pode ser usado por qualquer organização de defesa do consumidor ou pelo Ministério Público. Empresas que quiserem se antecipar devem revisar seus processos de coleta de dados: explicar claramente a finalidade, garantir que a recusa não gere penalidade de preço, e assegurar que o consentimento seja real, não induzido por gatilho financeiro. Compartilhe com quem já cedeu o CPF sem querer para não perder desconto e não sabia que tinha o direito de recusar.




