Estado de Minas - Em foco
Gerais Política Economia Nacional Internacional Cultura Degusta Turismo
Sem resultado
Veja todos os resultados
Assine Entrar
Estado de Minas - Em foco
Gerais Política Economia Nacional Internacional Cultura Degusta Turismo
Sem resultado
Veja todos os resultados
Assine Entrar
Estado de Minas - Em foco
Sem resultado
Veja todos os resultados
Início Notícias

Fim das férias de 30 dias com a nova lei trabalhista vigente

Núbia Rangel Por Núbia Rangel
26/04/2026
Em Notícias
Fim das férias de 30 dias com nova lei trabalhista vigente

O descanso pode ser dividido com acordo.

Destaques

  • 📌 A Reforma Trabalhista de 2017 permite dividir as férias em até três períodos
  • 📌 O fracionamento exige concordância do empregado e respeita limites mínimos de dias
  • 📌 Faltas não justificadas podem reduzir os dias de férias de 30 para até 12

Se você trabalha com carteira assinada, provavelmente já ouviu alguém dizer que “as férias de 30 dias acabaram”. A afirmação gera dúvida e até preocupação, mas a realidade é mais simples do que parece. As férias continuam garantidas pela CLT, só que agora podem ser organizadas de um jeito diferente, e entender essas regras faz toda a diferença para o seu planejamento.

De onde veio a ideia de fracionar o descanso anual?

Até 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho determinava que o período de férias deveria ser usufruído de uma só vez, em 30 dias corridos. Dividir esse tempo só era permitido em situações excepcionais e, mesmo assim, em no máximo dois blocos. Na prática, empregadores e trabalhadores sentiam falta de flexibilidade.

Com a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, o artigo 134 da CLT ganhou nova redação. O fracionamento de férias deixou de ser exceção e passou a ser uma possibilidade regular, abrindo espaço para que empregado e empregador negociem o melhor formato de descanso.

Fim das férias de 30 dias com nova lei trabalhista vigente
Férias continuam garantidas pela CLT.

Afinal, quantos dias cada período precisa ter?

O trabalhador continua com direito a 30 dias de férias remuneradas após completar 12 meses de contrato. O que muda é a forma de aproveitar esse período. Agora, desde que haja concordância do empregado, o descanso pode ser dividido em até três blocos. Um deles precisa ter, no mínimo, 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada.

LeiaTambém

5 signos entram em fase de sorte com oportunidades reais em dinheiro, amor e trabalho

5 signos entram em fase de sorte com oportunidades reais em dinheiro, amor e trabalho

26/04/2026
Fim das 44 horas de trabalho semanais: com nova PEC reduz jornada para 36 horas

Fim das 44 horas de trabalho semanais: com nova PEC reduz jornada para 36 horas

25/04/2026
Psicologia explica o que significa chegar sempre cedo ao trabalho todos os dias

Psicologia explica o que significa chegar sempre cedo ao trabalho todos os dias

24/04/2026
A melhor mudança para pais trabalhadores chegou

Trabalhadores com filhos menores de 12 anos poderão alterar seu horário de trabalho

24/04/2026

Na prática, imagine que você queira coincidir uma parte das férias com as férias escolares dos filhos e guardar outra fatia para uma viagem no segundo semestre. Esse tipo de arranjo, antes quase impossível, agora está previsto em lei. O ponto essencial é que ninguém pode ser obrigado a fracionar: a decisão deve partir de um acordo entre as partes.

Faltas no trabalho e o risco de perder dias de descanso

Um detalhe que muita gente desconhece é que as faltas não justificadas durante o período aquisitivo podem reduzir o total de dias de férias. A CLT, no artigo 130, estabelece uma escala proporcional que funciona assim:

  • Até 5 faltas: o trabalhador mantém os 30 dias de férias completos.
  • De 6 a 14 faltas: o direito cai para 24 dias corridos de descanso.
  • De 15 a 23 faltas: restam apenas 18 dias de férias remuneradas.
  • De 24 a 32 faltas: o período encolhe para 12 dias corridos.
  • Acima de 32 faltas: o empregado perde completamente o direito às férias naquele ciclo.

Pontos-chave

Direito mantido

Os 30 dias de férias seguem garantidos pela CLT e pela Constituição Federal.

Acordo obrigatório

O fracionamento só vale com a concordância expressa do trabalhador.

Abono pecuniário

O empregado ainda pode “vender” até um terço das férias, convertendo dias em dinheiro.

O empregador pode impor a divisão das férias?

Essa é uma das dúvidas mais comuns e a resposta é clara: não. O artigo 134 da CLT exige que o empregado concorde com o fracionamento. Se o trabalhador preferir tirar os 30 dias de uma vez, é direito dele. A imposição unilateral por parte da empresa pode ser considerada irregularidade e até gerar pagamento de férias em dobro, conforme o artigo 137 da CLT.

Outro ponto importante: as férias não podem começar nos dois dias que antecedem um feriado ou o repouso semanal remunerado. Essa regra, também introduzida pela Reforma Trabalhista, evita que o descanso do empregado seja prejudicado por coincidências no calendário.

Quem mais se beneficia com o novo formato?

Na prática, o fracionamento de férias ajuda tanto empresas quanto trabalhadores. Do lado do empregador, a ausência de um funcionário por 30 dias seguidos pode desequilibrar a equipe. Do lado do empregado, dividir o descanso permite alinhar períodos de folga com necessidades pessoais e até preservar o orçamento, já que o salário pós-férias não sofre impacto tão grande quando o afastamento é menor. A Justiça do Trabalho reforça que o diálogo entre as partes é o caminho mais seguro para que a flexibilização funcione bem.

As férias de 30 dias não acabaram. Elas seguem sendo um direito de todo trabalhador com carteira assinada no Brasil. O que mudou foi a possibilidade de organizá-las de maneira mais flexível, desde que isso aconteça em comum acordo. Conhecer essas regras é o primeiro passo para aproveitar melhor cada dia de descanso conquistado.

Achou este conteúdo útil? Compartilhe com amigos e colegas de trabalho para que mais pessoas conheçam seus direitos sobre o fracionamento de férias na CLT!

Tags: CLTferiastrabalho

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Estado de Minas

Política Economia Internacional Nacional Cultura Saúde e Bem Viver EM Digital Fale com EM Assine o Estado de Minas

Entretenimento

Entretenimento Famosos Séries e TV Cinema Música Trends Comportamento Gastronomia Tech Promoções

Estado de Minas

Correio Braziliense

Cidades DF Política Brasil Economia Mundo Diversão e Arte Ciência e Saúde Eu Estudante Concursos Concursos

Correio Web

No Ataque

América Atlético Cruzeiro Vôlei Futebol Nacional Futebol Internacional Esporte na Mídia Onde Assistir

Vrum

Classificados MG Classificados DF Notícias

Lugar Certo

Classificados MG Classificados DF

Jornal Aqui

Cidades Esporte Entretenimento Curiosidades

Revista Encontro

Notícias Cultura Gastrô

Tv Alterosa

Alterosa Alerta Jornal da Alterosa Alterosa Esporte

Sou BH

Tupi FM

Apresentadores Programação PodCasts Melhores da Bola Tupi

© Copyright 2025 Diários Associados.
Todos os direitos reservados.

Sem resultado
Veja todos os resultados
  • Gerais
  • Política
  • Economia
  • Nacional
  • Internacional
  • DiversEM
  • Saúde
  • Colunistas
  • Cultura
  • BBB
  • Educação
  • Publicidade Legal
  • Direito e Justiça Minas
  • Regiões de Minas
  • Opinião
  • Especiais
  • #PRAENTENDER
  • Emprego
  • Charges
  • Turismo
  • Ciência
  • Feminino e Masculino
  • Degusta
  • Tecnologia
  • Esportes
  • Pensar
  • Podcast
  • No Ataque
    • América
    • Atlético
    • Cruzeiro
  • Agropecuário
  • Entretenimento
  • Horóscopo
  • Divirta-se
  • Apostas
  • Capa do Dia
  • Loterias
  • Casa e Decoração
  • Mundo Corporativo
  • Portal Uai
  • TV Alterosa
  • Parceiros
  • Blogs
  • Aqui
  • Vrum
  • Sou BH
  • Assine
  • Anuncie
  • Newsletter
  • Classificados
  • Clube do Assinante
  • EM Digital
  • Espaço do Leitor
  • Fale com o EM
  • Perguntas Frequentes
  • Publicidade Legal Aqui
  • Conteúdo Patrocinado
  • Política de privacidade

© Copyright 2025 Diários Associados.
Todos os direitos reservados.