Em uma situação fictícia, um entregador deixa um celular de R$ 4 mil com um desconhecido na rua e registra o pedido como recebido. Se o comprador não autorizou aquela pessoa e nunca teve acesso ao aparelho, marcar a entrega como concluída não significa que a obrigação foi corretamente cumprida.
A loja pode mandar o cliente resolver diretamente com a transportadora?
A loja assumiu perante o consumidor a obrigação de fornecer o produto nas condições contratadas. Quando a entrega faz parte da compra, terceirizar essa etapa não permite simplesmente abandonar o cliente caso a mercadoria não chegue corretamente ao destino.
O artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Entregar para qualquer pessoa na rua conta como entrega válida?
Não basta existir no sistema uma mensagem dizendo “pedido recebido”. É preciso verificar quem recebeu, onde ocorreu a entrega e se aquela pessoa estava autorizada pelo comprador ou pelas condições combinadas.
Se o aparelho foi entregue a um desconhecido sem autorização e desapareceu, há forte indicação de falha na execução da entrega. A transportadora também pode responder por defeito do serviço conforme sua participação concreta no fornecimento.
O consumidor pode pedir o celular de novo em vez do dinheiro?
O artigo 35 do CDC permite ao consumidor escolher entre exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato com restituição do valor antecipado, atualizado, além de eventuais perdas e danos.
Por isso, se o produto continua disponível, o consumidor não precisa obrigatoriamente aceitar apenas um estorno caso prefira receber aquilo que comprou.
- Exigir outro aparelho conforme a compra realizada.
- Aceitar produto equivalente, se essa for sua escolha.
- Cancelar o negócio e receber o valor pago de volta.
- Demonstrar outros prejuízos diretamente causados pela falha.
O STJ já destacou que o artigo 35 preserva a possibilidade de exigir o cumprimento da oferta quando o produto ainda pode ser fornecido.

Loja e transportadora podem discutir depois quem teve culpa?
Para o consumidor, a organização interna da entrega não deve transformar a reclamação em um jogo de empurra. O STJ já aplicou o artigo 34 para reconhecer responsabilidade dentro da cadeia quando o dano ocorre durante a atividade de entrega.
Isso não significa que toda transportadora responda por qualquer defeito do produto. Aqui, o problema está justamente na execução do serviço de entrega e na colocação da mercadoria nas mãos de uma pessoa não autorizada.
| Situação | Consequência | Posição do consumidor |
|---|---|---|
| Celular não recebido Terceiro desconhecido | Oferta não cumprida corretamente | Pode reclamar |
| Loja terceiriza entrega Transportadora contratada | Terceirização não apaga dever perante cliente | Protegido pelo CDC |
| Contrato desfeito Consumidor escolhe rescindir | Restituição do valor | Artigo 35 |
Então quem devolve os R$ 4 mil?
Nessa situação fictícia, a loja não pode simplesmente considerar cumprida a compra porque a transportadora marcou o pedido como entregue. Se o consumidor não recebeu o aparelho nem autorizou quem ficou com ele, existe base para exigir uma solução do fornecedor.
A responsabilidade da transportadora também pode ser discutida pela falha na entrega. Para o comprador, porém, o ponto essencial é que ele pagou R$ 4 mil por um celular que nunca entrou em sua posse, e a relação entre as empresas não elimina seus direitos.




