Uma pistola de serviço disparou acidentalmente na cintura de um policial e atingiu seu fêmur. Embora a arma tivesse sido comprada pela Polícia Militar, o STJ tratou o agente como consumidor por equiparação, pois foi ele quem sofreu diretamente as consequências do defeito do produto.
Por que a compra feita pela Polícia Militar virou uma discussão?
A arma não pertencia ao policial. Ela havia sido adquirida pelo Estado para uso no serviço e era portada pelo agente quando ocorreu o disparo acidental. Depois de sofrer ferimento grave no fêmur, ele entrou com ação contra a fabricante.
A empresa sustentou que não existia relação de consumo porque o comprador tinha sido a Polícia Militar. Se essa tese fosse aceita, também mudaria o prazo usado para analisar a ação de indenização.

Como alguém que não pagou pelo produto pode ser consumidor?
O Código de Defesa do Consumidor possui uma figura chamada consumidor por equiparação. Ela alcança pessoas que não participaram da compra, mas foram atingidas diretamente por um acidente causado por produto ou serviço defeituoso.
A Quarta Turma do STJ entendeu que esse era o caso do policial. Ele usava a pistola e sofreu pessoalmente a consequência do defeito.
Quatro pontos ajudam a entender a decisão:
O que o artigo 17 do CDC diz sobre quem sofre o acidente?
O artigo 17 do CDC equipara a consumidores todas as vítimas do evento para as regras de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Essa vítima também é chamada de bystander.
Na prática, isso pode alcançar situações como:
- Uma pessoa ferida por um produto comprado por outra.
- Um usuário que não participou do contrato de compra.
- Um terceiro atingido por acidente provocado pelo produto.
- Alguém exposto diretamente ao defeito durante o uso normal.
O artigo 12 ainda estabelece responsabilidade do fabricante pelos danos causados por defeitos de fabricação, projeto ou outras falhas do produto, desde que estejam presentes os requisitos jurídicos para essa responsabilização.

Por que reconhecer o CDC também mudou a discussão sobre prazo?
A fabricante defendia a aplicação do prazo de três anos previsto no Código Civil para reparação civil. As instâncias anteriores aplicaram o prazo do CDC, e o STJ manteve o enquadramento da vítima como consumidora.
As duas leituras ficaram separadas assim:
| Ponto | Regra aplicada | Resultado |
|---|---|---|
| Comprador | Polícia Militar adquiriu a arma | Não excluiu o CDC |
| Vítima | Policial sofreu diretamente o acidente | Equiparado |
| Prazo do CDC | Cinco anos para reparação por fato do produto | Aplicável |
| Tese da fabricante | Prazo de três anos do Código Civil | Afastada |
Ser consumidor por equiparação garante indenização automática?
Não. O reconhecimento define quais regras jurídicas podem ser usadas, mas ainda é preciso analisar defeito, dano e ligação entre o problema do produto e o acidente. O fabricante também pode apresentar as defesas previstas no próprio CDC.
No caso do policial, a questão levada ao STJ era especialmente importante para definir a incidência das regras consumeristas e o prazo da ação. A Turma concluiu que a compra feita pelo Estado não retirava a proteção de quem utilizava o produto e foi diretamente ferido.




