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Furto e roubo de celulares: resposta penal ou solução real?

Lei 15.397/2026 amplia punições para furtos e roubos de celulares, mas reacende o debate sobre proporcionalidade e efetividade no combate ao crime

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Por Fábio Presoti

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Entre as mudanças mais relevantes, merece atenção especial o tratamento mais rigoroso conferido ao furto e ao roubo de aparelhos celulares, problema que se tornou uma das principais expressões da criminalidade urbana atual. O celular deixou de ser apenas um bem de valor econômico. Hoje, concentra dados bancários, documentos pessoais, aplicativos de trabalho, senhas, redes sociais, fotografias, vídeos, mensagens particulares e informações sensíveis da vida cotidiana.

No crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, também houve endurecimento da sanção penal. A pena geral passou de quatro a dez anos para seis a dez anos de reclusão, além de multa. Quando a subtração ocorre mediante violência ou grave ameaça, característica que diferencia o roubo do furto, a resposta estatal torna-se ainda mais severa. A nova lei também prevê aumento de pena de um terço até metade quando o roubo envolver aparelho celular, computador, notebook, tablet ou dispositivo eletrônico semelhante.

Não se pode negar que o problema é real e afeta diretamente a vida das pessoas. O roubo de celulares, especialmente em vias públicas e locais de grande circulação urbana, produz medo social, altera hábitos cotidianos e interfere diretamente na liberdade individual.

Quem vive nas grandes cidades sabe como isso funciona: a pessoa guarda o celular no bolso ao sair do carro, evita atender ligações na calçada, muda o trajeto, desconfia de qualquer aproximação e passa a circular com medo.

Trata-se, portanto, de um crime patrimonial que ultrapassa a esfera econômica e atinge a tranquilidade, a mobilidade e a sensação de segurança da população.

O risco do populismo penal

Apesar da relevância do tema, a Lei 15.397/2026 também traz uma discussão incômoda: até que ponto aumentar penas é uma resposta real, e não apenas uma reação ao clamor social? O ponto delicado é que, mais uma vez, o caminho escolhido foi o mais fácil de comunicar à sociedade: aumentar a pena, como se a simples elevação do tempo de prisão fosse suficiente para reduzir a criminalidade.

A prática demonstra que essa lógica atende a uma demanda social imediata por punição, mas não necessariamente enfrenta as causas reais do problema. O endurecimento penal, quando desacompanhado de fiscalização efetiva, investigação qualificada e combate à cadeia econômica do crime, tende a produzir pouco ou nenhum benefício social concreto.

O problema é que aumentar a pena não resolve muito se, na prática, o Estado não consegue descobrir quem roubou, rastrear o aparelho, bloquear o IMEI ou impedir que o celular volte rapidamente para o mercado ilegal. A alteração tem forte impacto midiático na alteração, mas baixa efetividade prática.

A crítica torna-se ainda mais evidente quando se observa que, com a nova legislação, o roubo passa a ter pena mínima de seis anos de reclusão, a mesma pena mínima prevista para o homicídio simples, crime contra a vida punido com reclusão de seis a vinte anos. É verdade que as penas máximas não são idênticas, já que o homicídio simples pode chegar a vinte anos. Ainda assim, a coincidência das penas mínimas revela uma tensão importante quanto à proporcionalidade.

Um crime contra o patrimônio passa a receber, em seu patamar mínimo, o tratamento de um crime contra a vida. Essa comparação é simbólica e representa uma das consequências mais problemáticas do populismo penal. Há clamor público por elevação das penas, e o legislador deve estar atento às demandas sociais. Contudo, essa resposta não pode desorganizar a lógica interna do Código Penal nem comprometer a proporcionalidade entre penas e bens jurídicos de valores distintos. A vida, evidentemente, ocupa posição superior ao patrimônio.

Punir mais não é punir melhor

Diante desse novo contexto, a Lei 15.397/2026 representa, ao mesmo tempo, uma atualização necessária e uma escolha de política criminal discutível. É necessária porque adapta o Código Penal à nova realidade dos crimes patrimoniais, especialmente aqueles que envolvem celulares, dispositivos eletrônicos e fraudes digitais. Mas é discutível porque insiste na crença de que o aumento de pena, por si só, é capaz de produzir segurança pública.

A proteção da população exige mais do que penas abstratamente mais altas. Exige investigação eficiente, integração entre polícias, Ministério Público e Judiciário, atuação coordenada com operadoras de telefonia e instituições financeiras, além de mecanismos rápidos de bloqueio, rastreamento e recuperação de aparelhos roubados ou furtados.

A lei acerta ao perceber que o furto e o roubo de celulares se tornaram problemas graves e muito presentes na vida das pessoas. Mas erra se apostar que a solução está apenas em aumentar o tempo de prisão. Sem investigação qualificada, bloqueio rápido dos aparelhos, recuperação dos bens e combate à revenda ilegal, o risco é repetir uma fórmula já conhecida: oferecer uma resposta rápida à sociedade, sem garantir meios concretos para reduzir a criminalidade.

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Fábio Presoti - É doutor, mestre, especialista em Direito, professor e fundador do escritório Fábio Presoti Advocacia Criminal. Contato – Instagram @fabiopresotii

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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