Instalação de carregador de carro elétrico em prédios gera polêmica
Legislação paulista dá direito ao morador de pôr o equipamento por conta própria em sua vaga na garagem. Advogado diz que a lei é inconstitucional
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Síndicos estão ficando de cabelo em pé com a demanda de proprietários por instalação de carregadores nas garagens, em decorrência do aumento das vendas de carros elétricos no país.
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Mesmo o morador dizendo que arca com os custos da instalação, a coisa não é tão simples assim. Muitas vezes, condomínios não estão preparados estruturalmente para receber os aparelhos. Além disso, a ação não pode beneficiar um ou outro. A oferta deve ser para todos, mesmo que vários proprietários não tenham interesse em investir na instalação.
Para começar, é preciso calcular a capacidade da carga elétrica do prédio e de cada unidade, entre outros fatores.
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Em São Paulo, lei dá direito ao morador de instalar o carregador em sua vaga, por conta própria. O advogado Orlando Segatti, especialista em condomínios e sócio da Segatti Advogados, publicou artigo alegando que a lei é inconstitucional, pois a legislação que rege o condomínio edilício é federal e a lei estadual não pode sobrepor à federal.
Condomínio edilício é a propriedade imobiliária onde coexistem unidades autônomas (privativas) e áreas comuns (compartilhadas). Ele é regido, inicialmente, pela lei federal 4.591/64, e reverberou no Código Civil de 2002 (artigo 1.331 e seguintes).
A lei federal e o Código Civil outorgaram ao condomínio edilício o poder de autorregulação, por meio da convenção coletiva, ratificada por dois terços das frações ideais (artigos 1.332 e 1.333), assim como do regulamento interno (artigo 1.334, V).
Segatti explica que na assembleia de moradores ocorre a deliberação da vontade dos proprietários. Dentro dessa microssociedade, ela tem soberania para a tomada de decisões, mas não pode contrariar a lei. Ou seja, prevalece o interesse da coletividade em detrimento do individual.
A grande maioria dos condomínios não está preparada estruturalmente para receber carregadores elétricos. São necessárias a regulamentação pelos órgãos competentes e a legislação bem definida, elaborada pensando na segurança do condomínio e na viabilidade prática da instalação.
Não vou me ater à lei paulista, porque já foi dito pelo doutor Orlando Segatti que ela pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Mas o Corpo de Bombeiros de São Paulo já criou norma de segurança para instalação de sistemas de alimentação de veículos elétricos (Save) em condomínios.
A nova instrução dos Bombeiros exige a adoção de normas técnicas da ABNT e responsabilidade técnica do instalador, além de estar em consonância com a Diretriz Nacional Save (Ligabom). Entre as NBRs previstas estão: NBR 5410 (instalações elétricas de baixa tensão), NBR 17019 (requisitos para instalações em locais especiais e alimentação de veículos elétricos) e NBR IEC 61851-1 (sistema de recarga condutiva para veículos elétricos).
A lei cita a compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma, o que só será possível por meio de estudo de carga realizado por engenharia especializada, custo que a legislação não atribui a quem. Porém, em se tratando de condomínio, o estudo deve contemplar todas as unidades, pois nenhuma delas pode ter seu direito tolhido.
De acordo com o advogado, diante da inconstitucionalidade apontada, assim como das características práticas e da necessidade de regulamentação da lei, qualquer instalação deve obedecer estritamente aos preceitos legais e normativos.
Será necessário alterar a convenção do condomínio para especificar as instalações, normativas internas e padrões etc; consultar a seguradora sobre a cobertura de danos materiais; consultar o Corpo de Bombeiros sobre normas técnicas de instalação; observar as normas técnicas aplicáveis ABNT; realizar estudo de viabilidade, carga, compatibilidade técnica e de infraestrutura do condomínio; proibir instalações fora de padrão.
É importante a modernização dos condomínios para receber tal tecnologia. Porém, é indispensável e inegociável o cuidado com o bem maior, a vida e a saúde dos moradores.
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* Isabela Teixeira da Costa/Interina
As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.