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Estado de Minas PRESTAÇÃO DE CONTAS

Gilmar Mendes vota contra ação de partidos sobre prestação de contas

Ministro é o relator da ação no Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento começou ontem


22/08/2020 07:10 - atualizado 22/08/2020 07:16

Ministro Gilmar Mendes é o relator da ação que questiona prestação de contas dos partidos(foto: ROSINEI COUTINHO/SCO/STF - 23/4/20)
Ministro Gilmar Mendes é o relator da ação que questiona prestação de contas dos partidos (foto: ROSINEI COUTINHO/SCO/STF - 23/4/20)
Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira (21) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) feita por 17 partidos com o objetivo de acabar com duas regras de prestação de contas das legendas. O ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, votou contra o pedido de derrubar a regra de apresentação de esclarecimentos nos processos de prestação de contas de partidos. O caso está no plenário virtual da Suprema Corte, e os outros ministros têm até o próximo dia 28 para apresentar voto. A ação é proposta por PSB, DEM, MDB, PCdoB, PDT, PL, PP, PSD, PSDB, PT, Solidariedade, PSol, PSL, PTB, Cidadania, Republicanos e Podemos.

O pedido tem relação com normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), "que cuidam do momento para a apresentação de esclarecimento ou de documento solicitado pelo juiz ou pelo relator no curso do processo de prestação de contas partidária, bem como do marco temporal de início da suspensão das quotas do Fundo Partidário no caso de desaprovação das contas".

Eles querem que seja declarado inconstitucional dois artigos de duas resoluções do TSE. Uma delas (artigo 36 da resolução 23.604 de 2019) prevê que os partidos devem apresentar documentos para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas, sendo que perdem o direito de manifestação - mas perdem o direito se não se manifestarem no prazo determinado pelo juiz.

O outro artigo (28 da Resolução 21.841 de 2004) prevê que no caso de desaprovação das contas, "a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário perdura pelo prazo de um ano, a partir da data de publicação da decisão". As legendas sustentam que as resoluções usurpam competência do Congresso Nacional e violam a Constituição Federal ao limitar a apresentação de provas à justiça eleitoral durante a prestação de contas partidárias e ao fixar o marco temporal de início da suspensão das quotas do Fundo Partidário no caso de desaprovação das contas.

O TSE alertou no processo que se for dado provimento ao pedido dos partidos, poderia "tornar inócua, diante das sucessivas apresentações de documentos, à própria atuação desta Justiça especializada na fiscalização contábil e financeira". A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da União (PGR) também foram contrárias ao pleito das legendas. A PGR pontuou, por exemplo, que as normas do TSE disciplinam sobre questões que não estão na Constituição, não tendo havido, desta forma, "usurpação de competência do Poder Legislativo pelo TSE".

Em seu voto, Gilmar Mendes pontuou não julgar adequado elevar as garantias de defesa das legendas "a patamares absolutos, isolando-as e as privando de uma abordagem sistemática". "Há que se ter em mente, portanto, o necessário diálogo entre as garantias processuais constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com o princípio da efetividade e da duração razoável do processo", afirmou. Quanto ao pedido relativo à resolução de 2004, Gilmar Mendes julgou procedente no sentido de impedir a punição de "órgão partidário hierarquicamente superior em razão de repasse indevido de cotas do fundo partidário sem a devida comprovação de sua inequívoca ciência", "modulando-se os seus efeitos para que alcancem apenas os processos não transitados em julgado".

FUNDO ELEITORAL

O Tribunal Superior Eleitoral informou nesta sexta-feira (21) que apenas um terço dos 33 partidos registrados no país estão aptos a receber recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como Fundo Eleitoral, para as eleições deste ano. O valor destinado a essas 11 legendas totaliza R$ 797,6 milhões, o que corresponde a 39,20% do montante total de R$ 2,03 bilhões disponibilizados ao TSE pelo Tesouro Nacional em 1º de junho. Os recursos do fundo são liberados às legendas de acordo com a Resolução 23.605/2019, somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, que devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros dos diretórios nacionais de cada agremiação e, posteriormente, informados e certificados pelo tribunal.

As legendas que já cumpriram todas as exigências e os respectivos valores a receber são os seguintes PSL (R$ 199,4 milhões), PSD (R$ 138,8 milhões), PSDB (R$ 130,4 milhões), PL (117,6 milhões), PTB (R$ 46,6 milhões), Solidariedade (R$ 46 milhões), Patriota (R$ 35,1 milhões), PSC (R$ 33,2 milhões), Rede (R$ 28,4 milhões), PV (R$ 20,4 milhões) e PMB (R$ 1,2 milhão). Os partidos PP (R$ 140,6 milhões), Republicanos (R$ 100,6 milhões), DEM (R$ 120,8 milhões), DC (R$ 4 milhões) já encaminharam as petições com os critérios à Corte eleitoral. Contudo, os documentos ainda estão em fase de diligência.

Os critérios de distribuição do fundo devem prever a obrigação de aplicação mínima de 30% do total recebido para o custeio da campanha eleitoral das candidatas do partido ou da coligação. Além disso, eles devem ser fixados, em valores absolutos ou percentuais, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral quanto à sua distribuição. A lei determina ainda que as definições sejam amplamente divulgadas pelos partidos.

Após o envio dos documentos, cabe à presidência da corte certificar que as petições dos partidos contêm todos os requisitos exigidos para a liberação do fundo, determinar a transferência dos recursos do fundo às contas bancárias informadas pelas legendas e publicar os critérios fixados pelos partidos.

O Novo, que teria direito a R$ 36,5 milhões, e o PRTB, que receberia R$ 1,2 milhão, abriram mão das verbas do fundo para este ano por decisão interna das legendas. Com isso, receberão os recursos do fundo eleitoral 31 dos 33 partidos habilitados. De acordo com a Lei das Eleições (9.504/1997), as verbas do fundo que não forem utilizadas nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidas ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

A Lei das Eleições prevê que os recursos do FEFC devem ser distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos, observados os seguintes critérios: 2% divididos igualitariamente entre todas as agremiações com estatutos registrados no TSE; 35% divididos entre aquelas que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por elas obtidos na última eleição geral para a Câmara; 48% divididos entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares; e 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado, consideradas as legendas dos titulares.


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