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Estado de Minas JUSTIÇA

Dispositivos do Código de Defesa do Contribuinte de MG são inconstitucionais, diz STF

Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Febrafite tem efeito e lei 13.515/00 passa a não ter validade no estado


18/08/2020 17:07 - atualizado 18/08/2020 19:03

STF decidiu de forma unânime a inconstitucionalidade da lei em votação virtual nesta segunda-feira(foto: José Cruz/Agência Brasil)
STF decidiu de forma unânime a inconstitucionalidade da lei em votação virtual nesta segunda-feira (foto: José Cruz/Agência Brasil)
 
Em decisão unânime na noite desta segunda-feira (17), os ministros do Supremo Tribunal Federal  (STF) decretaram que os dispositivos da Lei 13.515/00, que criou o Código de Defesa do Contribuinte de Minas Gerais, são inconstitucionais. Na votação feita de forma remota, os magistrados atenderam ao pedido feito pela Federação Brasileira das Associações dos Fiscais dos Tributos Estaduais (Febrafite), que apontou várias irregularidades na formulação do código. A lei, agora, não terá validade.
 
A lei que criou as diretrizes foi aprovada em 7 de abril de 2000, com o propósito de promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, permitindo fornecer ao estado recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições, além de proteger o contribuinte contra o abuso do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei. Mas o governo só regulamentou a lei no fim de 2012.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5002, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013, a Febrafite pediu a concessão de liminar para suspender, com efeito retroativo, a eficácia da Lei 13.515/2000, alterada pela Lei 19.972/2011, que criou o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais. No mérito, o órgão pediu a declaração de inconstitucionalidade da referida norma.

No caso, a Federação alegou que a lei impugnada, ao tratar de matéria tributária e com repercussão no orçamento, só poderia ter sido proposta pelo titular do poder executivo. E, segundo a Febrafite, ao criar o Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte, composto pelo Cadecon e pelos Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte (Decon), o código violou o mesmo dispositivo, além de não prever verba orçamentária ou outra origem para seu custeio.

A Febrafite aponta violação do código ao artigo 146, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal, que prevê a reserva de lei complementar federal, de caráter nacional, para restabelecer normas gerais de direito tributário, especialmente sobre obrigação tributária. Segundo a entidade, a lei que estabelece as normas gerais de caráter nacional é o Código Tributário Nacional (CTN), que conceitua e identifica, de forma genérica, todos os elementos da obrigação tributária e estabelece os poderes, direitos e deveres tanto do sujeito ativo, na pessoa da fiscalização, como dos sujeitos passivos.

A entidade sustentou também ofensa à previsão constitucional que determina reserva de lei complementar estadual para que os estados-membros cuidem de estabelecer, suplementarmente às normas gerais nacionais, normas gerais de direito tributário. 

Em seu parecer, a relatora do caso, a ministra do STF Carmem Lúcia, justifica a ilegalidade da lei: “Há inconstitucionalidade por vício e iniciativa em específicos artigos da lei questionada, por instituírem órgãos no Poder Executivo, tendo-se presente que a Lei n. 13.515/2000 adveio de projeto iniciado na Assembleia Legislativa, e por fixarem prazos àquele Poder para implementação de serviços públicos”.
 

Vitória da Febrafite 

 
A vice-presidente da Febrafite, Maria Aparecida Meloni, também presidente da Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Minas Gerais (Affemg), ressaltou a importância na vitória no STF:  "Vimos a decisão com muita satisfação. Na decisão de ontem, a nossa federação teve legitimidade reconhecida para postular a ação, o que é muito importante. A ministra julgou nossa tese do vício de origem e deu como inconstitucional uma parte de sustenção do código, que é o sistema Estadual de Defesa do Contribuinte. Um código tem duas partes. Na primeira, ele normatiza os ilícitos, as vedações e sanções. Na segunda, ele constitui um sistema de composição, com representação de entidades para fazer o controle da defesa. Essa parte está toda inconstitucional, por causa do vício de origem"

Segundo ela, a lei passa a não ter aplicação em Minas: "A lei não vale nada. É uma lei que tem regras, mas não tem sanção nenhuma. O código tem dois pilares, a parte normativa e o sistema de proteção a seguir. A ministra tirou um deles. Logo, o outro não se sustenta sozinho. É uma lei sem aplicação, inócua".


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