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Estado de Minas

STF impede bloqueio de R$ 71 milhões do governo de Minas

Em sua decisão, Barroso observa que, em razão da calamidade financeira, a receita arrecadada em 2018 em Minas não foi suficiente sequer para as despesas com pessoal


postado em 31/03/2019 06:00 / atualizado em 31/03/2019 07:52

O relator também rememora que Minas formalizou intenção de aderir ao regime de recuperação fiscal dos estados e do Distrito Federal e já recebeu grupo técnico do Tesouro Nacional(foto: Carlos Moura/SCO/STF)
O relator também rememora que Minas formalizou intenção de aderir ao regime de recuperação fiscal dos estados e do Distrito Federal e já recebeu grupo técnico do Tesouro Nacional (foto: Carlos Moura/SCO/STF)

Brasília – O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a execução de contragarantias de contratos firmados pelo estado de Minas Gerais com o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) e com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) e determinou que a União – que figura como garantidora – se abstenha de bloquear R$ 71 milhões das contas estaduais. A liminar foi deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3.244. As informações estão no site do Supremo, processo relacionado: ACO 3.244.


Segundo os autos, por causa da crise financeira que atravessa, Minas não pagou ao Bird a parcela de R$ 67,7 milhões vencida no último dia 15. Também não quitou, junto ao BNB, a parcela de R$ 3,3 milhões vencida na última quarta-feira. Nos dois contratos, a União prestou garantia junto às instituições financeiras.


Minas, por sua vez, ofereceu em contragarantia ao ente federal as receitas próprias previstas no artigo 155 da Constituição e os recursos objeto de repartição obrigatória indicados nos artigos 157, inciso I, e 159, inciso I, alínea ‘a’, e inciso II, da Constituição. Na Ação Cível Originária 3.244, o governo de Minas argumenta que, se a União não for ressarcida em 30 dias, a inadimplência é configurada, e o débito pode ser inscrito em dívida ativa. Sustenta que o bloqueio violaria os direitos ao contraditório e à ampla defesa e os ‘princípios da intranscendência das sanções, da isonomia, da confiança legítima, da fidelidade à federação e da lógica estrutural a incidir sobre o caso’. Acrescenta ainda que manifestou interesse em aderir ao regime de recuperação fiscal da Lei Complementar 159/2017 e que a situação de calamidade financeira do estado de Minas é pública.


Em sua decisão, Barroso observa que, em razão da calamidade financeira, a receita arrecadada em 2018 em Minas não foi suficiente sequer para as despesas com pessoal, não tendo havido repasses de ICMS, Fundeb e até mesmo os relativos às despesas com saúde, educação e segurança. Esse quadro foi agravado pela recente tragédia resultante do rompimento de represa da Vale no município de Brumadinho.


RECUPERAÇÃO FISCAL


O relator também rememora que Minas formalizou intenção de aderir ao regime de recuperação fiscal dos estados e do Distrito Federal e já recebeu grupo técnico do Tesouro Nacional encarregado de elaborar diagnóstico econômico-fiscal. Segundo Barroso, os termos dos contratos de contragarantia permitem o bloqueio pela União de repasses constitucionais e receitas próprias do estado, o que agravaria sua situação econômica e comprometeria a prestação de serviços públicos essenciais e o pagamento de seus servidores.


Para o ministro, a execução das contragarantias até que se finalizem as tratativas para ingresso de Minas Gerais no programa configuraria ‘comportamento contraditório da União’. “Na Federação brasileira, União e estados devem cooperar para a realização dos fins constitucionais. Se o estado vive situação de calamidade financeira, não parece razoável que o ente federal possa impor-lhe condições contratuais agravadoras da crise”, ressaltou.


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