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Estado de Minas

Advogado vê peça de marketing no resumo do julgamento do mensalão


postado em 20/04/2013 06:00 / atualizado em 20/04/2013 07:25

Brasília – A divulgação do resumo do que foi decidido no julgamento do processo do mensalão não agradou a advogados de réus, que esperam a efetiva publicação do acórdão, previsto para depois de amanhã. O advogado Luiz Francisco Barbosa, defensor do presidente do PTB, Roberto Jefferson, afirmou ontem que a ementa não passa de uma “peça de marketing”. “Não tem efeito nenhum, a não ser para especulação. Isso que foi publicado não é nada do ponto de vista jurídico. É uma ata e a suposta ementa do acórdão”, criticou o advogado do delator do esquema do mensalão.

Na avaliação dele, todos os advogados devem usar o prazo-limite de 10 dias para apresentar os recursos, devido à necessidade de ler todas as páginas do acórdão. “Não é incomum que alguns pontos da discussão que aconteceu no plenário não constem do acórdão. Por isso, é preciso aguardar a publicação completa. Creio que todos os advogados entrarão com os embargos só no fim do prazo, porque é preciso que todo o texto seja lido e conferido”, frisou.

José Luís de Oliveira Lima, advogado de José Dirceu, preferiu não comentar o documento divulgado ontem pelo STF. Ele disse, porém, que a ampliação do prazo para recursos de cinco para 10 dias será importante para as defesas. “É inegável que os cinco dias adicionais vão colaborar com o trabalho dos advogados, mas o ideal é que fossem concedidos ao menos 20 dias.”

Os recursos a serem apresentados ao STF são os chamados embargos de declaração, voltados para contestar “omissão, obscuridade ou contradição” no julgamento. Outra opção dos réus são os embargos infringentes. O mecanismo nunca foi usado no Supremo, mas tem potencial para anular condenações. Eles seriam cabíveis nos casos em que o condenado tenha recebido pelo menos quatro votos pela absolvição – há 12 réus nessa situação. Os ministros, porém, terão que debater se esse instrumento é cabível, pois, embora esteja previsto no Regimento do STF, não é regulado por lei.

O ministro Marco Aurélio Mello disse ao Estado de Minas que o prazo de 15 dias para os embargos infringentes só começará a ser contado depois da publicação do acórdão referente ao julgamento dos embargos de declaração. O magistrado preferiu não estimar o tempo que o processo levará para ser concluído. “Vamos aguardar quantos embargos teremos. Além dos réus, o Ministério Público pode entrar com embargos para pedir a condenação de quem foi absolvido”, alertou. (DA e Karla Correia)

Principais trechos

Confira os destaques da ementa do acórdão do processo do mensalão divulgada ontem pelo STF

O esquema

“Conjunto probatório harmonioso que, evidenciando a sincronia das ações de corruptos e corruptores no mesmo sentido da prática criminosa comum, conduz à comprovação do amplo esquema de distribuição de dinheiro a parlamentares, os quais, em troca, ofereceram seu apoio e o de seus correligionários aos projetos de interesse do governo federal na Câmara dos Deputados.”

José Dirceu
“A organização e o controle das atividades criminosas foram exercidos pelo então ministro-chefe da Casa Civil, responsável pela articulação política e pelas relações do governo com os parlamentares.”

Compra de apoio no Congresso
“Parlamentares beneficiários das transferências ilícitas de recursos detinham poder de influenciar os votos de outros parlamentares de seus respectivos partidos, em especial por ocuparem as estratégicas funções de presidentes de partidos políticos, de líderes parlamentares, líderes de bancadas e blocos partidários.”

Lavagem e ocultação de dinheiro
“Emprego de mecanismos destinados à ocultação e à dissimulação da natureza, da origem, da movimentação, da localização e da propriedade dos milhares de reais, em espécie, que os réus condenados pela prática do crime de corrupção passiva receberam no desenrolar do esquema criminoso.”

Perda dos mandatos
“Os réus parlamentares foram condenados pela prática, entre outros, de crimes contra a administração pública. Conduta juridicamente incompatível com os deveres inerentes ao cargo. Circunstâncias que impõem a perda do mandato como medida adequada, necessária e proporcional. Decretada a suspensão dos direitos políticos de todos os réus, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Decretada, por maioria, a perda dos mandatos dos réus titulares de mandato eletivo.”

 


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