(none) || (none)
UAI

Continue lendo os seus conteúdos favoritos.

Assine o Estado de Minas.

price

Estado de Minas

de R$ 9,90 por apenas

R$ 1,90

nos 2 primeiros meses

Utilizamos tecnologia e segurança do Google para fazer a assinatura.

Assine agora o Estado de Minas por R$ 9,90/mês. ASSINE AGORA >>

Publicidade

Estado de Minas

As consequências no trabalho ante a recusa da vacina contra a COVID-19


15/08/2021 04:00

Mirella Franco
Advogada e coordenadora da Área Trabalhista no Granito, Boneli e Andery Advogados

Um tema certamente nunca antes vivenciado nas bancas advocatícias tomou conta dos noticiários e da atenção pública no último dia 19 de julho. Na data, foi proferida decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo na qual foi mantida uma demissão por justa causa aplicada a uma auxiliar de limpeza de um hospital que se recusou a se imunizar contra a COVID-19.

Ocorre que, se não estivéssemos vivenciando uma pandemia, estaríamos diante de uma decisão, no mínimo, polêmica. Porém, o número de óbitos já registrados no mundo inteiro deixa claro que o interesse particular jamais deve se sobrepor ao interesse coletivo. Pensar coletivamente em uma esfera global é o sentido medular das novas decisões judiciais.

Na realidade, desde o surgimento dos imunizantes nesta pandemia as empresas estão estudando, juntamente aos respectivos departamentos de Recursos Humanos e Jurídico, meios de prevenção da disseminação da doença e saídas para lidar com funcionários que não aceitam os imunizantes, seja por medo ou questões ideológicas.

A resposta quanto à conduta da recusa, nesse caso, foi clara: “demissão por justa causa”, ou seja, falta grave por ato de indisciplina ou insubordinação.

Há quem discorde da nova postura corporativa, sob a alegação de que as empresas não podem estabelecer qualquer regramento sem que haja previsão legal, e que qualquer regramento com restrições ao emprego deverá ser criado pelo Estado. A decisão, porém, foi assertiva ao firmar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou sobre a questão da obrigatoriedade da vacinação.

Em 2020, o STF discutiu a constitucionalidade da obrigatoriedade da vacinação e decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a COVID-19. Ou seja, não se pode forçar o cidadão a se vacinar, mas a recusa trará como consequências medidas punitivas, tais como multas, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escolas e viajar, por exemplo.

Durante a inovadora discussão, o Supremo Tribunal Federal levou em consideração temas pertinentes à discussão dos direitos individuais, como convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. Entretanto, conforme entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros. O ministro lembrou, ainda, que o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas mesmo contra sua vontade, como ao obrigar o uso de cinto de segurança.

O STF ressaltou, ainda, que é contra a autorização para que pais deixem de vacinar os filhos pelo calendário oficial em razão de crenças pessoais.

A decisão constitucional tornou-se o pilar de novas decisões dos tribunais regionais do Trabalho sobre o tema, e sabemos que é uma questão real e atual a transição das empresas e empregadores no tocante à exigência da vacinação como requisito obrigatório para uma contratação, ou, ainda, para a manutenção do contrato de trabalho vigente.

Quanto à decisão proferida no caso trazido à baila, o tribunal foi esclarecedor quanto à preocupação pandêmica, apoiando-se nos pareceres constitucionais: “Considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada, que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização, e referendado pela Organização Mundial da Saúde”, diz o texto.

O que mais chama a atenção, e traz amparo de forma contumaz, é o fato de que o Ministério Público do Trabalho, em fevereiro deste ano, já havia orientado os trabalhadores quanto à importância da vacinação, afirmando que, caso houvesse recusa da vacina contra o novo coronavírus, poderiam ser demitidos por justa causa.

O MPT ressaltou, ainda, que as empresas devem investir em conscientização e negociar com seus funcionários. Porém, reafirmou que a falta de imunização do empregado por mera liberalidade, e sem qualquer justificativa, acarretaria demissão por justa causa, sim, não devendo determinado funcionário colocar em risco os demais.

Desta forma, ainda que um funcionário recorra à Justiça, o amparo ao coletivo, em tempos de pandemia, é muito grande e acaba por se impor.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)